Resposta rápida
Não em caráter geral e abstrato sobre matéria de competência da União. Segundo o Informativo 595 do STF, são inconstitucionais normas processuais gerais e abstratas do CNMP que disciplinam temas reservados à União, como direito penal, por extrapolarem o poder regulamentar previsto no art. 130-A, § 2º, I, da Constituição.
Os limites do poder regulamentar do CNMP
O Conselho Nacional do Ministério Público tem competência constitucional para zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público e expedir atos regulamentares nesse âmbito (CF, art. 130-A, § 2º, I). Esse poder, porém, não autoriza o Conselho a criar normas processuais de caráter geral e abstrato.
Quando a resolução do CNMP avança sobre matéria reservada à lei federal, como o direito penal, cuja disciplina cabe privativamente à União (CF, art. 22, I), há extrapolação do poder regulamentar e a norma é inconstitucional.
O que isso significa para a investigação criminal do MP
A decisão não nega o poder investigatório do Ministério Público; ela trata do instrumento normativo adequado para discipliná-lo. Regras gerais que interfiram em matéria penal ou processual dependem de lei em sentido formal, aprovada pelo Congresso Nacional, e não de ato administrativo do Conselho.
Na prática, resoluções do CNMP sobre investigação criminal precisam se manter no plano da organização e da atuação administrativa da instituição. Os tribunais examinam caso a caso se determinada norma do Conselho permaneceu dentro desses limites ou invadiu campo reservado ao legislador.
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