Sanção, preclusão e a impossibilidade de retratação
O processo legislativo é composto de etapas encadeadas e definitivas. Quando o chefe do Executivo apõe a sanção a um projeto de lei, ele exaure sua oportunidade de discordar do texto: a concordância manifestada consome a faculdade de vetar, fenômeno que o STF tratou como preclusão entre as etapas do processo legislativo.
Por isso, depois que a lei é promulgada e publicada, não existe espaço jurídico para um novo veto ou para a republicação de veto sobre dispositivos que já haviam sido sancionados. A vontade do Executivo já se incorporou de forma definitiva ao ato normativo.
O que isso significa na prática
A segurança jurídica do processo legislativo impede idas e vindas: a lei publicada vale como foi publicada, e eventual arrependimento do Executivo deve ser resolvido pelos meios próprios, como o envio de novo projeto de lei ao Congresso ou, se houver vício, o questionamento judicial.
O entendimento foi firmado em contexto de republicação de veto durante a pandemia da Covid-19, mas a lógica é geral: sanção e veto são atos que, uma vez praticados, não comportam retratação sobre o mesmo texto.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência