Resposta rápida
Sim. O STF fixou no Tema 674 que a imunidade do art. 149, § 2º, I, da Constituição alcança as receitas de operações indiretas de exportação, aquelas realizadas com a participação negocial de sociedade exportadora intermediária, como as trading companies. A venda destinada ao exterior por esse canal também fica livre das contribuições sobre a receita de exportação.
Exportação direta e indireta recebem o mesmo tratamento
A Constituição imuniza as receitas decorrentes de exportação contra as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. A dúvida era se essa proteção valia apenas para quem vende diretamente ao comprador estrangeiro ou também para o produtor que exporta por meio de uma empresa intermediária.
O STF adotou a leitura finalística: o que importa é a destinação da mercadoria ao exterior, não o formato jurídico da operação. Havendo participação negocial de sociedade exportadora intermediária, a receita do produtor vendedor também está coberta pela imunidade.
Relevância prática da tese
O entendimento beneficia especialmente produtores rurais e indústrias que escoam produção pelo canal das tradings, modelo comum no agronegócio. Exigir as contribuições nessa cadeia oneraria a exportação e esvaziaria o propósito constitucional de desonerar as vendas ao exterior.
A caracterização da operação como exportação indireta, com efetiva destinação da mercadoria ao mercado externo e participação negocial da intermediária, é examinada caso a caso pelos tribunais, à luz das provas de cada operação.
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