Resposta rápida
Sim, no caso analisado. Segundo entendimento do STF divulgado no Informativo 233, é formalmente constitucional a Lei Distrital nº 7.465/2024, de iniciativa parlamentar, que instituiu o Programa de Financiamento da Infraestrutura Pública do Distrito Federal, pois a matéria não está sujeita à reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo.
A questão da reserva de iniciativa
O ponto central era saber se a criação do programa dependeria de projeto de lei do Governador, por suposta invasão da reserva de iniciativa do chefe do Executivo. O STF concluiu que não: a matéria tratada pela lei distrital não integra o rol de temas cuja iniciativa legislativa é privativa do Executivo, de modo que o parlamento local podia deflagrar o processo legislativo.
O programa validado destina-se a viabilizar a captação de recursos privados para a realização de obras e a manutenção de equipamentos públicos, mediante parcerias entre o poder público e a iniciativa privada.
O que isso significa na prática
O precedente reforça que nem toda lei com repercussão sobre a atuação administrativa exige iniciativa do chefe do Executivo. Programas que criam molduras para parcerias com a iniciativa privada, sem se enquadrar nas hipóteses de reserva, podem nascer de proposta parlamentar.
A análise, porém, é sempre feita lei a lei: o STF examinou a constitucionalidade formal daquela norma específica. Outras leis de iniciativa parlamentar podem ter desfecho diferente conforme o conteúdo, e os tribunais avaliam caso a caso a existência de reserva de iniciativa.
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