O princípio da intranscendência subjetiva das sanções
Pelo princípio da intranscendência, a sanção não pode ultrapassar a esfera de quem deu causa à irregularidade. No arranjo federativo, o Executivo estadual não dirige o Tribunal de Justiça nem a Assembleia Legislativa: esses Poderes têm plena autonomia institucional, outorgada por expressa determinação constitucional.
Se o Governador não pode intervir na gestão do Legislativo ou do Judiciário locais, também não pode ser penalizado, por exemplo com a negativa de certidão, em razão de pendências geradas por esses órgãos. Puni-lo por falha alheia transfere indevidamente a sanção a quem não tinha meios de evitá-la.
O que isso significa na prática
A tese é frequentemente invocada quando pendências de outros Poderes em cadastros federais impedem o Estado de obter certidão negativa, condição usual para celebrar convênios e operações de crédito. Nesses casos, o Executivo pode buscar afastar a restrição com base na intranscendência.
A aplicação depende da demonstração de que a pendência é efetivamente atribuível a órgão sobre o qual o Executivo não tem ingerência, e os tribunais examinam essa circunstância caso a caso.
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