JurisprudênciaIA

O Estado pode sofrer sanção e ficar sem certidão negativa por pendências do Judiciário e do Legislativo locais?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não. Segundo entendimento do STF divulgado no Informativo 1774, impor sanções ao Executivo estadual por pendências dos Poderes Legislativo e Judiciário locais viola o princípio da intranscendência das sanções. O Governo do Estado não tem competência para intervir na esfera orgânica dessas instituições, que gozam de autonomia institucional assegurada pela Constituição.

O princípio da intranscendência subjetiva das sanções

Pelo princípio da intranscendência, a sanção não pode ultrapassar a esfera de quem deu causa à irregularidade. No arranjo federativo, o Executivo estadual não dirige o Tribunal de Justiça nem a Assembleia Legislativa: esses Poderes têm plena autonomia institucional, outorgada por expressa determinação constitucional.

Se o Governador não pode intervir na gestão do Legislativo ou do Judiciário locais, também não pode ser penalizado, por exemplo com a negativa de certidão, em razão de pendências geradas por esses órgãos. Puni-lo por falha alheia transfere indevidamente a sanção a quem não tinha meios de evitá-la.

O que isso significa na prática

A tese é frequentemente invocada quando pendências de outros Poderes em cadastros federais impedem o Estado de obter certidão negativa, condição usual para celebrar convênios e operações de crédito. Nesses casos, o Executivo pode buscar afastar a restrição com base na intranscendência.

A aplicação depende da demonstração de que a pendência é efetivamente atribuível a órgão sobre o qual o Executivo não tem ingerência, e os tribunais examinam essa circunstância caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 993 do STF · RE 770.149

A imposição de sanções ao Executivo estadual em virtude de pendências dos Poderes Legislativo e Judiciário locais constitui violação do princípio da intranscendência, na medida em que o Governo do Estado não tem competência para intervir na esfera orgânica daquelas instituições, que dispõem de plena autonomia institucional a elas outorgadas por efeito de expressa determinação constitucional.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

ADPF 366

Tribunal Pleno · Rel. Gilmar Mendes · j. 24/02/2025

Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Tribunal de Contas. Apreciação das contas anuais do Chefe do Poder Executivo estadual. Parecer prévio. Exaurimento, há muito, do prazo a que se refere o art. 71, I, da Constituição Federal. Frustração das competências próprias do Poder Legislativo. Pedido julgado improcedente. I. Caso em exame 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta em face de decretos legislativos da Assembleia Legislativa do Estado d…

ACO 3.671

Tribunal Pleno · Rel. André Mendonça · j. 26/08/2024

EMENTA: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. ÓBICE À REALIZAÇÃO, PELO PODER EXECUTIVO DO ESTADO AUTOR, DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO INTERNA COM O BANCO DO BRASIL. NÃO OBSERVÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, AO LIMITE DE DESPESA DE PESSOAL PREVISTO NO ART. 20 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA DOS ÓRGÃOS E PODERES DO ESTADO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. RATIO DECIDENDI DO TEMA RG Nº 743: APLICABILIDADE. ART. 15, § 1º, DA LC Nº 178, DE 2021…

ACO 3.192

Tribunal Pleno · Rel. Nunes Marques · j. 01/07/2024

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. ACO 2.091. COISA JULGADA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL FINALIZADA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. TEMA N. 327/RG. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. IMPERTINÊNCIA. 1. A violação à coisa julgada pressupõe identidade de partes, objeto e pedido, sendo inviável invocá-la quando forem diversos os limites objetivos e subjetivos das demandas. 2. Uma vez …

ACO 3.671

Tribunal Pleno · Rel. André Mendonça · j. 22/04/2024

EMENTA: REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. ÓBICE À REALIZAÇÃO, PELO PODER EXECUTIVO DO ESTADO AUTOR, DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO INTERNA COM O BANCO DO BRASIL. NÃO OBSERVÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, DO LIMITE DE DESPESA DE PESSOAL PREVISTO NO ART. 20 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. 1. A expressão “sujeita o `ente’ às restrições previstas no § 3º do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de m…

ACO 3.663

Tribunal Pleno · Rel. Nunes Marques · j. 21/02/2024

EMENTA: REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. ASSINATURA DE CONVÊNIO NO ÂMBITO DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA (SUASA). PENDÊNCIAS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE REQUISITOS FISCAIS DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL (CAUC). OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO-MEMBRO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF): EXCEÇÃO DO ART. 25, § 3º, PARA AÇ…

RE 1.449.693

Primeira Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 27/11/2023

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. DÉBITO DA CÂMARA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUTONOMIA FINANCEIRA. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DE SANÇÕES: TEMA 743 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 1449693 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-11-2023 PUBLIC 29-11-2023)

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.