Súmula 2 do STF
“Concede-se liberdade vigiada ao extraditando que estiver prêso por prazo superior a sessenta dias.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim, segundo a Súmula 2 do STF, concede-se liberdade vigiada ao extraditando que estiver preso por prazo superior a sessenta dias. O enunciado cria um limite temporal para a prisão do estrangeiro que aguarda o processo de extradição: ultrapassado esse prazo, abre-se a possibilidade de substituição do cárcere pela vigilância.
No processo de extradição, o estrangeiro reclamado costuma permanecer preso enquanto o pedido é examinado. A Súmula 2 fixou um marco objetivo: se essa prisão ultrapassa sessenta dias, concede-se ao extraditando a liberdade vigiada, regime em que ele deixa o cárcere mas permanece sob controle.
A liberdade vigiada não equivale à soltura pura e simples. Trata-se de medida intermediária, que compatibiliza a garantia de que o extraditando estará disponível para eventual entrega ao Estado requerente com a limitação do tempo de prisão sem julgamento do pedido.
Trata-se de súmula antiga, editada sob regime normativo diverso do atual, e o tratamento da prisão do extraditando passou por alterações legislativas ao longo do tempo. Por isso, a invocação do enunciado hoje exige verificar como o STF vem aplicando a orientação diante da legislação vigente sobre extradição.
De todo modo, o núcleo da súmula segue relevante como parâmetro: a prisão do extraditando não pode se prolongar indefinidamente sem contrapartida, e o excesso de prazo é fundamento para pleitear regime menos gravoso, o que os tribunais examinam caso a caso.
“Concede-se liberdade vigiada ao extraditando que estiver prêso por prazo superior a sessenta dias.”
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Segunda Turma · Rel. Nunes Marques · j. 10/06/2025
EMENTA: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. PEDIDO FORMULADO PELO GOVERNO DO PERU. CIDADÃO PERUANO. EXTORSÃO AGRAVADA. DUPLA TIPICIDADE E DUPLA PUNIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. VÍNCULOS FAMILIARES NO BRASIL. DEFERIMENTO CONDICIONADO AO COMPROMISSO FORMAL DE NÃO APLICAR PENAS VEDADAS NO DIREITO BRASILEIRO, OBSERVAR O TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, NA ÉPOCA 30 ANOS, E FORMALIZAR A DETRAÇÃO DA PENA PELO TEMP…
Segunda Turma · Rel. Nunes Marques · j. 03/06/2025
Ementa: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. PEDIDO FORMULADO PELO GOVERNO DO PERU. CIDADÃO PERUANO. EXTORSÃO AGRAVADA. DUPLA TIPICIDADE E DUPLA PUNIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. VÍNCULOS FAMILIARES NO BRASIL. DEFERIMENTO CONDICIONADO AO COMPROMISSO FORMAL DE NÃO APLICAR PENAS VEDADAS NO DIREITO BRASILEIRO, OBSERVAR O TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, NA ÉPOCA 30 ANOS, E FORMALIZAR A DETRAÇÃO DA PENA PELO TEMP…
Segunda Turma · Rel. Nunes Marques · j. 07/05/2025
EMENTA: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. PEDIDO FORMULADO PELO GOVERNO DA VENEZUELA. CIDADÃO VENEZUELANO. TRÁFICO DE MATERIAIS ESTRATÉGICOS (OURO). DUPLA TIPICIDADE E DUPLA PUNIBILIDADE. DEFERIMENTO CONDICIONADO AO COMPROMISSO FORMAL DE NÃO APLICAR PENAS VEDADAS NO DIREITO BRASILEIRO, DE OBSERVAR O TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, NA ÉPOCA 30 ANOS, E DE FORMALIZAR A DETRAÇÃO DA PENA CONSIDERADO O TEMPO EM QUE O EXTRADITANDO PERMANECEU PR…
Segunda Turma · Rel. Nunes Marques · j. 14/04/2025
Ementa: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. PEDIDO FORMULADO PELO GOVERNO DA VENEZUELA. CIDADÃO VENEZUELANO. TRÁFICO DE MATERIAIS ESTRATÉGICOS (OURO). DUPLA TIPICIDADE E DUPLA PUNIBILIDADE. DEFERIMENTO CONDICIONADO AO COMPROMISSO FORMAL DE NÃO APLICAR PENAS VEDADAS NO DIREITO BRASILEIRO, DE OBSERVAR O TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, NA ÉPOCA 30 ANOS, E DE FORMALIZAR A DETRAÇÃO DA PENA CONSIDERADO O TEMPO EM QUE O EXTRADITANDO PERMANECEU PR…
Primeira Turma · Rel. Cristiano Zanin · j. 07/10/2024
EMENTA: DIREITO INTERNACIONAL. EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO PASSIVA. GOVERNO DA TURQUIA. COMPETÊNCIA DO ESTADO REQUERENTE. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS DA DUPLA TIPICIDADE E PUNIBILIDADE PREENCHIDOS. SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO. I - O extraditando foi condenado pela Justiça turca a cumprir pena concreta e definitiva de 36 (trinta e seis) anos de prisão pela prática do crime de tráfico de drogas. II - Encont…
Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 30/09/2024
EMENTA: Extradição instrutória de cidadão peruano. 2. Art. 14 do Tratado de Extradição firmado entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru, em 25 de agosto de 2003, e promulgado pelo Decreto nº 5.853, de 19 de julho de 2006. 3. Dupla tipicidade e dupla punibilidade configuradas. 4. Extraditando não é brasileiro, o crime ao que responde não é enquadrado como de opinião ou de natureza política, extraditando não comprovou ser beneficiário de refúgio, não se trat…
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