A equiparação constitucional com a magistratura
O fundamento central é o artigo 73, parágrafo 3º, da Constituição, que assegura aos membros das Cortes de Contas as mesmas garantias e prerrogativas da magistratura. Se o STJ já havia afastado, para desembargadores, a exigência de que o crime tenha relação com o cargo (na QO na APn 878/DF), negar a mesma extensão aos conselheiros seria escolher quais prerrogativas se aplicam a eles, contrariando o texto constitucional.
O STJ reconhece que o STF fixou tese restritiva na QO na APn 937/DF, limitando o foro aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções. Mas, ao interpretar as normas que definem sua própria competência, a Corte excepcionou esse critério para desembargadores, com o objetivo de garantir a independência do órgão julgador, e estendeu o mesmo raciocínio a membros do Ministério Público e aos conselheiros.
O que isso significa na prática
Enquanto estiver no exercício do cargo, o conselheiro estadual ou distrital de Tribunal de Contas responde perante o STJ por infrações penais, mesmo que o fato não tenha qualquer ligação com suas funções. Segundo o tribunal, não se trata de privilégio pessoal, mas de instrumento de salvaguarda da independência no exercício de atribuições relevantes.
O tema é sensível e o próprio STJ reconhece a tensão com a orientação do STF, de modo que a aplicação concreta pode continuar sendo discutida. As decisões recentes mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência