Quando os embargos deixam de ser legítimos
Os embargos de declaração existem para corrigir omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material no julgado. Quando a parte já teve os vícios apontados afastados em julgamento anterior e volta a opor embargos apenas repetindo os argumentos, o que se revela é mera irresignação com o resultado, e isso não é hipótese de cabimento dos aclaratórios.
Para o STJ, a repetição sucessiva de embargos contra o mesmo acórdão demonstra inconformismo exagerado, desrespeito ao Poder Judiciário e nítido caráter protelatório. Essa conduta viola os deveres de lealdade processual e de comportamento ético no processo e desvirtua o próprio postulado da ampla defesa, configurando abuso de direito.
A consequência: baixa imediata dos autos
No processo penal não é viável a fixação de multa por litigância de má-fé, sanção típica do processo civil. A resposta encontrada pelo tribunal foi outra: determinar a baixa dos autos à origem, sem aguardar a publicação do acórdão recorrido nem a certificação do trânsito em julgado da condenação.
Na prática, isso corta o efeito buscado pela estratégia protelatória, que é adiar o início do cumprimento da decisão. A caracterização do abuso, porém, depende das circunstâncias concretas, e os tribunais examinam caso a caso se os novos embargos de fato apenas reiteram os anteriores.
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