JurisprudênciaIA

Quem julga o crime de falso testemunho cometido em processo do TJDFT?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

A própria Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Segundo o STJ, em entendimento divulgado em informativo, o falso testemunho praticado em processo que tramita no TJDFT é julgado pela Justiça do Distrito Federal, e não pela Justiça Federal, porque não há interesse direto da União na causa.

Por que o TJDFT é diferente dos demais ramos da União

Embora a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios seja formalmente um dos ramos do Poder Judiciário da União, ela tem natureza híbrida: sua competência jurisdicional corresponde à dos tribunais estaduais, sem qualquer especialização. É essa índole peculiar que, para o STJ, impede o reconhecimento de interesse direto da União capaz de deslocar a competência para a Justiça Federal.

O raciocínio difere do aplicado a outros ramos. A Súmula 165 do STJ atribui à Justiça Federal o falso testemunho cometido em processo trabalhista, já que a Justiça do Trabalho não tem jurisdição penal, como confirmou o STF na ADI 3.684. No caso da Justiça Eleitoral, o STJ também já reconheceu a competência federal para o falso testemunho, e a Justiça Militar julga o delito previsto no Código Penal Militar em seus próprios processos.

O que isso significa na prática

A testemunha que mente em processo cível ou criminal em trâmite no TJDFT responde perante a própria Justiça do Distrito Federal, do mesmo modo que ocorreria se o processo corresse em um tribunal estadual. O STJ já havia sinalizado essa lógica ao afastar a competência federal para outros crimes cometidos contra o TJDFT e o MPDFT.

A definição de competência sempre leva em conta as circunstâncias do caso, como o ramo da Justiça em que o depoimento foi prestado, e os tribunais examinam esses elementos caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 681 do STJ · ADI 3.684

Crime de falso testemunho. Processo em trâmite no TJDFT. Ausência de interesse da União. Competência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. A Justiça do Distrito Federal é a competente para julgar o crime de falso testemunho praticado em processos sob sua jurisdição. Ao desenhar a partição de competências do Poder Judiciário da União, a Constituição da República dividiu-o em cinco ramos: 1) Justiça Comum Federal; 2) Justiça Eleitoral; 3) Justiça do Trabalho; 4) Justiça Militar; e 5) Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Segundo a Súmula 165/STJ, "compete à justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista". Ademais, o Supremo Tr…”Ler na íntegra

Crime de falso testemunho. Processo em trâmite no TJDFT. Ausência de interesse da União. Competência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. A Justiça do Distrito Federal é a competente para julgar o crime de falso testemunho praticado em processos sob sua jurisdição. Ao desenhar a partição de competências do Poder Judiciário da União, a Constituição da República dividiu-o em cinco ramos: 1) Justiça Comum Federal; 2) Justiça Eleitoral; 3) Justiça do Trabalho; 4) Justiça Militar; e 5) Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Segundo a Súmula 165/STJ, "compete à justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista". Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.684 concluiu, em definitivo, faltar à Justiça do Trabalho jurisdição penal (Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29/05/2020). Exceptuada a Justiça do Trabalho, todos os demais ramos do Poder Judiciário da União têm jurisdição penal. Ocorre que, em 1992, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça proferiu acórdão no qual firmou a competência da Justiça Federal para julgar crime de falso testemunho praticado contra a administração da Justiça Eleitoral (CC 2.437/SP, Rel. Ministro José Dantas, DJ 06/04/1992). Pela jurisprudência do STJ, portanto, no caso de depoimento falso constatado em causa no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, é da Justiça Federal a competência para processar e julgar tal delito. No âmbito da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar reconhece a atribuição da Justiça Castrense para o crime de falso testemunho (art. 346 do Código Penal Militar) cometido em processos de sua jurisdição. Entretanto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao contrário da Justiça Trabalhista, detém atribuições criminais (como também as Justiças Eleitoral e a Militar). Todavia, diferentemente de todos outros braços do Poder Judiciário da União, o TJDFT possui natureza híbrida, pois sua competência jurisdicional corresponde à dos Tribunais estaduais (ou seja, não se trata de Justiça especializada). Por isso, o Superior Tribunal de Justiça proferiu julgados nos quais consignou que outros crimes (diversos do falso testemunho) cometidos contra o MPDFT ou o TJDFT não são processados e julgados na Justiça Comum Federal. Em conclusão, a índole sui generis da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, distinta por sua atribuição jurisdicional equivalente à dos Tribunais estaduais, impede o reconhecimento de interesse direto da União na causa.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 13/10/2025

AGRAVO INTERNO EM TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CAUSA SOB O CRIVO DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL, SEM DECISÃO DEFINITIVA. HÁ QUESTÕES QUE NÃO PODEM SER ANALISADAS POR ESTA CORTE SUPERIOR SOB O RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSISTÊNCIA EM DETERMINAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAR AS DECI…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo · j. 03/09/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSO TE STEMUNHO. PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental no recurso especial interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer a sentença condenatória de primeiro grau por falso testemunho. 2. O agravante foi condenado a dois anos de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, po…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 20/08/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSO TESTEMUNHO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. PRETENSÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo a condenação dos agravantes pelo crime de falso testemunho (art. 342, §1º, do Código Penal). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 06/05/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU NA AÇÃO PENAL EM QUE OCORREU O PERJÚRIO. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, E NÃO DE DANO. CONSUMAÇÃO QUE INDEPENDE DA INFLUÊNCIA OU NÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O simples fato de os acusados terem sido absolvidos na ação penal em que ocorreu o perjúrio não justifica a rejeição da denúncia, uma vez que "a eventual absol…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo · j. 01/04/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de falso testemunho, com base em elementos probatórios que demonstraram a autoria e materialidade do delito. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a condenação por fals…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 26/02/2025

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO (ART. 342 DO CÓDIGO PENAL). PARENTESCO POR AFINIDADE. CUNHADA DO RÉU. QUALIDADE DE INFORMANTE. INAPLICABILIDADE DO COMPROMISSO LEGAL. TIPICIDADE NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve sentença absolutória de …

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