Informativo 712 do STJ · REsp 1.213.710
“Nas ações coletivas é possível a limitação do número de substituídos em cada cumprimento de sentença, por aplicação extensiva do art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. O STJ decidiu que, nas ações coletivas, é possível limitar o número de substituídos em cada cumprimento de sentença, por aplicação extensiva do art. 113, § 1º, do CPC/2015. O juiz pode fracionar a execução quando o excesso de beneficiários comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
Sob o CPC/1973, a jurisprudência do STJ entendia que não era possível limitar o número de litigantes em caso de substituição processual, porque o substituto é parte que atua em nome próprio na defesa de direitos alheios. Com o CPC/2015, o art. 113, § 1º, passou a permitir expressamente a limitação do litisconsórcio facultativo na fase de conhecimento, na liquidação e na execução, quando houver risco à rápida solução do litígio ou à defesa.
O STJ reconheceu que, embora o dispositivo mencione apenas litisconsortes, ele pode ser aplicado extensivamente à substituição processual nas ações coletivas. O CPC não disciplina procedimento específico para as ações coletivas, e o art. 90 do CDC prevê a aplicação supletiva do CPC, sem que exista vedação no microssistema coletivo.
No cumprimento de sentença coletiva sobre direitos individuais homogêneos, não há mais atuação uniforme do substituto em favor de todos: é preciso individualizar cada beneficiário do título e o respectivo crédito. Esse trabalho de individualização justifica que o juiz fracione a execução em grupos menores de substituídos, preservando a efetividade e o contraditório.
Na prática, associações e sindicatos podem ser obrigados a distribuir vários cumprimentos de sentença, cada um com número limitado de beneficiários. A definição do limite concreto fica a critério do juiz, que examina caso a caso o volume de substituídos e a complexidade da individualização dos créditos.
“Nas ações coletivas é possível a limitação do número de substituídos em cada cumprimento de sentença, por aplicação extensiva do art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil.”
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