Informativo 761 do STJ · RMS 36.114
“Tempestividade. Comprovação. Calendário extraído da internet. Documento idôneo. Pedido de vista. Trata-se de embargos de divergência a fim de firmar precedente acerca da apresentação de documento extraído das páginas oficiais dos Tribunais respectivos para fins de comprovação da tempestividade do recurso especial, e do caráter oficial das informações disponibilizadas nas páginas eletrônicas do Poder Judiciário local. A questão merece nova apreciação da Corte Especial, tendo em vista que, em pesquisa jurisprudencial nos sites do próprio STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF, constata-se a existência de precedente firmado no âmbito da Primeira Turma do Pretório Excelso, consagrando entendime…”Ler na íntegra
“Tempestividade. Comprovação. Calendário extraído da internet. Documento idôneo. Pedido de vista. Trata-se de embargos de divergência a fim de firmar precedente acerca da apresentação de documento extraído das páginas oficiais dos Tribunais respectivos para fins de comprovação da tempestividade do recurso especial, e do caráter oficial das informações disponibilizadas nas páginas eletrônicas do Poder Judiciário local. A questão merece nova apreciação da Corte Especial, tendo em vista que, em pesquisa jurisprudencial nos sites do próprio STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF, constata-se a existência de precedente firmado no âmbito da Primeira Turma do Pretório Excelso, consagrando entendimento inverso, no RMS 36.114/AM. Em tal julgado, reformou-se acórdão proferido por este Tribunal Superior, no julgamento do MS 23.896/AM, reconhecendo-se, ao final, a idoneidade do calendário judicial do Tribunal de origem, extraído da internet, como forma de comprovação da tempestividade recursal. A respeito da temática, deve prevalecer como correto o novo entendimento veiculado pela Ministra Nancy Andrighi, no AgInt no MS 28.177/DF, concluindo ser mais adequado alinhar a jurisprudência do STJ àquela, mais liberal e justa, firmada no STF, que, ao examinar recurso ordinário em mandado de segurança, reformou o acórdão desta Corte Superior nos MS 23.896/AM e REsp 1.643.652/AM, para reconhecer como idôneo o calendário judicial, disponibilizado no site do Tribunal de Justiça, para fins de demonstração de suspensão do expediente. Após o voto do Ministro relator, dando provimento, pediu vista o Ministro Og Fernandes.”