JurisprudênciaIA

É possível pedir devolução em dobro por cobrança de dívida já paga nos embargos monitórios?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ decidiu que é cabível o pedido de repetição de indébito em dobro, previsto no art. 940 do Código Civil, em sede de embargos monitórios. A sanção por cobrança de dívida já paga pode ser pleiteada em qualquer via processual, inclusive contestação, embargos à execução ou reconvenção, sem necessidade de ação autônoma.

Fundamento da tese

O art. 702, § 1º, do CPC/2015 admite que, nos embargos monitórios, o réu alegue qualquer matéria que poderia deduzir como defesa no procedimento comum. A partir disso, o STJ concluiu que a penalidade do art. 940 do CC/2002, devolução em dobro do que foi indevidamente cobrado por dívida já paga, pode ser requerida nos próprios embargos, sem exigência de reconvenção ou ação própria.

O entendimento tem raiz em precedentes formados ainda sob o Código Civil de 1916 (art. 1.531), nos quais a Terceira e a Quarta Turmas afastaram a restrição de via processual. A lógica é que a sanção pune o abuso do direito de ação: quem cobra dívida já paga movimenta maliciosamente a máquina judiciária e ofende o interesse público.

Alcance prático da decisão

Para o réu de ação monitória fundada em dívida quitada, a decisão simplifica a defesa: o pedido de devolução em dobro pode ser formulado diretamente nos embargos, concentrando a discussão em um único processo. O mesmo raciocínio vale para embargos à execução e reconvenção.

A condenação em dobro, contudo, não é automática: depende da demonstração de que houve cobrança judicial de dívida já paga, e os tribunais examinam caso a caso os requisitos de aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil.

O que dizem os tribunais

Informativo 682 do STJ · REsp 608.887

Embargos monitórios. Pedido de repetição de indébito. Art. 940 do CC/2002. Possibilidade. É cabível o pedido de repetição de indébito em dobro, previsto no art. 940 do CC/2002, em sede de embargos monitórios. Tendo em vista que se admite, nos embargos monitórios, nos termos do art. 702, § 1º, do CPC/2015, a alegação de qualquer matéria passível de defesa no procedimento comum, dessume-se que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC/2002 pode ser abordada não só por meio de reconvenção ou de ação autônoma, mas também em sede de contestação. De fato, sob a égide do anterior Código Civil, que dispunha sobre a referida sanção em seu art. 1.531, a Terceira e Quarta Turmas do STJ recon…”Ler na íntegra

Embargos monitórios. Pedido de repetição de indébito. Art. 940 do CC/2002. Possibilidade. É cabível o pedido de repetição de indébito em dobro, previsto no art. 940 do CC/2002, em sede de embargos monitórios. Tendo em vista que se admite, nos embargos monitórios, nos termos do art. 702, § 1º, do CPC/2015, a alegação de qualquer matéria passível de defesa no procedimento comum, dessume-se que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC/2002 pode ser abordada não só por meio de reconvenção ou de ação autônoma, mas também em sede de contestação. De fato, sob a égide do anterior Código Civil, que dispunha sobre a referida sanção em seu art. 1.531, a Terceira e Quarta Turmas do STJ reconheceram que não há como restringir a aplicação da referida pena ao prévio requerimento do demandado formulado por via exclusiva da reconvenção ou propositura de ação própria. Isso porque entendeu-se que a sanção para esse comportamento ilícito, não obstante tratar-se de norma de direito processual, tem por objetivo punir o abuso do exercício do direito de ação, em típica repressão a ilícitos processuais. Assim, sob o fundamento de que "o suposto credor, ao demandar por dívida já paga e praticar atos processuais tendentes à cobrança indevida, provoca, ilicitamente, a prestação jurisdicional e movimenta, de forma maliciosa, a máquina judiciária, ofendendo o interesse público", concluiu-se que o demandado poderia utilizar qualquer via processual para pleitear a sua incidência, até mesmo formulando o pedido em embargos monitórios (REsp 608.887/ES, 3ª Turma, DJ 13/03/2006; REsp 661.945/SP, 4ª Turma, DJe 24/08/2010). Desse modo, seguindo-se os precedentes desta Corte Superior, que se formaram sob a égide do CC/1916, mas que devem ser mantidos com relação ao art. 940 do CC/2002, a condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado pode ser formulada em qualquer via processual, inclusive, em sede de embargos à execução, embargos monitórios ou reconvenção, prescindindo de ação própria para tanto.

Decisões recentes sobre o tema

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