Resposta rápida
Não. O STJ decidiu que, julgados improcedentes os embargos à execução fiscal, configura-se a preclusão consumativa e não cabe mais exceção de pré-executividade, nem mesmo para matérias de ordem pública ou nulidades do título. Na execução fiscal, toda a defesa deve ser concentrada nos embargos, por força do art. 16, § 2º, da Lei 6.830/1980.
O princípio da eventualidade na execução fiscal
A Lei de Execução Fiscal exige que o executado concentre nos embargos toda a matéria útil à sua defesa, alegando de uma só vez tudo o que entender cabível. Julgados os embargos improcedentes após processo cognitivo pleno, com contraditório e produção de provas, a decisão que declarou hígido e exigível o crédito preclui, e o executado não pode complementar a defesa por simples petição.
O STJ reconheceu que há julgados admitindo exceção de pré-executividade após a rejeição de embargos nas execuções em geral, com base nos arts. 518, 803 e 917 do CPC. Mas afastou essa lógica na execução fiscal: o CPC só se aplica subsidiariamente quando a lei especial é silente e não há incompatibilidade, e o art. 16, § 2º, da LEF impõe expressamente a concentração da defesa.
O que resta ao executado
A exceção de pré-executividade continua admissível na execução fiscal para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ, mas apenas enquanto não houver julgamento definitivo de embargos. Depois disso, mesmo questões conhecíveis de ofício que poderiam ter sido suscitadas nos embargos ficam preclusas.
Na prática, a decisão reforça que a defesa na execução fiscal exige estratégia completa desde o início: teses guardadas para momento posterior tendem a ser barradas pela preclusão consumativa, que protege a segurança das relações processuais e a efetividade da execução.
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