Resposta rápida
Não. O STJ fixou no Tema 1390 que a base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não está limitada a 20 vezes o maior salário mínimo vigente. O teto do art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981 não se aplica a essas contribuições.
O que estava em discussão
Empresas sustentavam que o limite de 20 salários mínimos previsto na Lei 6.950/1981 continuaria valendo para as contribuições parafiscais destinadas a terceiros, o que reduziria significativamente o valor recolhido, já que a base ficaria travada nesse teto em vez de acompanhar a folha de salários integral.
O STJ rejeitou essa tese em recurso repetitivo: para as contribuições listadas, a base de cálculo não sofre a limitação de 20 vezes o maior salário mínimo.
Alcance da decisão
A tese abrange as contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI, ou seja, o conjunto das exações comumente associadas ao Sistema S e a outras entidades e fundos. O recolhimento, portanto, incide sobre a base integral, sem o teto.
Por se tratar de precedente qualificado, o entendimento vincula as instâncias ordinárias, e ações que buscavam aplicar o limite tendem a ser julgadas conforme a tese, observadas eventuais modulações e particularidades de cada processo.
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