Súmula 121 do STJ
“Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/11/1994, DJ 06/12/1994 p. 33786)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. A Súmula 121 do STJ estabelece que, na execução fiscal, o devedor deve ser intimado pessoalmente do dia e da hora da realização do leilão. A intimação feita apenas ao advogado ou por outros meios não substitui, em regra, essa exigência de ciência pessoal do executado.
A súmula impõe que o executado tenha ciência pessoal e prévia da data e do horário do leilão dos bens penhorados na execução fiscal. Trata-se de garantia ligada ao devido processo legal: antes da alienação forçada do patrimônio, o devedor precisa ter oportunidade real de acompanhar o ato e exercer as faculdades processuais cabíveis, como remir a dívida ou impugnar a avaliação.
Por ser pessoal, a intimação dirigida somente ao advogado constituído tende a não suprir a exigência, embora a validade de cada intimação seja examinada pelos tribunais conforme as circunstâncias do processo.
A ausência de intimação pessoal do leilão é vício que pode comprometer a validade da arrematação, abrindo espaço para o executado arguir nulidade. A análise concreta, porém, considera fatores como a demonstração de prejuízo e o momento em que o vício foi alegado.
Para o exequente e para o arrematante, a observância rigorosa da intimação pessoal é medida de segurança jurídica, pois reduz o risco de desfazimento posterior do ato.
“Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/11/1994, DJ 06/12/1994 p. 33786)”
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