Súmula 166 do STJ
“Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/1996, DJ 23/08/1996, p. 29382)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. A Súmula 166 do STJ consolidou que o simples deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ICMS. Sem mudança de titularidade da mercadoria, não há circulação jurídica capaz de justificar a cobrança do imposto.
O fato gerador do ICMS pressupõe circulação jurídica da mercadoria, ou seja, transferência de titularidade por meio de um negócio mercantil. Quando a empresa apenas movimenta produtos entre matriz e filial, ou entre filiais, a mercadoria continua pertencendo ao mesmo contribuinte.
Por isso, a súmula afasta a incidência do imposto nesses deslocamentos internos: há circulação física, mas não a operação de circulação exigida para o nascimento da obrigação tributária.
O entendimento aplica-se ao deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive quando situados em estados diferentes, hipótese em que a discussão costuma ser mais frequente por envolver interesses de mais de um Fisco estadual.
Questões operacionais decorrentes, como o tratamento dos créditos do imposto e as obrigações acessórias nessas transferências, envolvem desdobramentos normativos posteriores e são examinadas caso a caso pelos tribunais.
Empresas autuadas por não destacar ICMS em transferências entre seus próprios estabelecimentos encontram na súmula fundamento consolidado de defesa. As decisões recentes mostram como o entendimento vem sendo aplicado nas diferentes situações de deslocamento interno de mercadorias.
“Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/1996, DJ 23/08/1996, p. 29382)”
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Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 17/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. APROVEITAMENTO INDEVIDO. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. DISTINÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 142 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE CONTEÚDO NORMATIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 280/STF, 283/STF, 284/STF E 211/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, DO CPC/2015. VOTO VENCIDO. MANIFES…
j. 03/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de fo…
j. 27/05/2026
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Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 06/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. CONTROVÉRSIA DECIDIDA NA ORIGEM COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL (ADC 49/STF E TEMA 1099/STF). ALEGAÇÕES DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, 927, § 1º, E 1.022, II, DO CPC INDISSOCIAVELMENTE LIGADAS À TESE CONSTITUCIONAL APLICADA. INVIABILIDADE DE REVISÃO PELO STJ NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCI…
Primeira Seção · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 08/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS PARA ESTABELECIMENTOS DE MESMO TITULAR. APURAÇÃO DE VALORES. ANÁLISE E VALIDAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO FISCO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1. Em sede de mandado de segurança, é assegurado ao contribuinte o reconhecimento do direito à compensação tributária independentemente da prévia apuração dos valores a serem compens…
Primeira Secao · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 08/04/2026
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