Súmula 112 do STJ
“O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/1994, DJ 03/11/1994, p. 29768)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Pela Súmula 112 do STJ, o depósito só suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Depósito parcial, ou garantia por outros meios como fiança bancária ou seguro, não produz esse efeito suspensivo, e o Fisco pode prosseguir na cobrança do valor.
A súmula condiciona a suspensão da exigibilidade a duas exigências cumulativas: o depósito deve corresponder ao valor integral do crédito discutido e deve ser feito em dinheiro. Faltando qualquer delas, não há suspensão.
Isso significa que o contribuinte que deposita apenas parte da dívida, ou que oferece bens, títulos ou garantias diversas, não impede a cobrança. A lógica é que só o depósito integral em espécie assegura ao Fisco a plena satisfação do crédito ao final da disputa.
Feito o depósito integral e em dinheiro, o crédito fica com a exigibilidade suspensa enquanto se discute a dívida: em regra, o contribuinte afasta atos de cobrança e consegue regularizar sua situação fiscal quanto àquele débito. Ao final, o valor depositado é convertido em renda da Fazenda, se ela vencer, ou devolvido ao contribuinte, se a cobrança for afastada.
A verificação da integralidade do depósito, especialmente quando há divergência sobre o montante devido, é questão que os tribunais examinam caso a caso.
“O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/1994, DJ 03/11/1994, p. 29768)”
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