Como funciona o limite da Convenção de Montreal
A Convenção de Montreal, internalizada no Brasil pelo Decreto-Lei 5.910/2006, rege todo transporte aéreo internacional remunerado de pessoas, bagagem ou carga. Para a carga, o tratado fixa um teto indenizatório expresso em Direitos Especiais de Saque, unidade de conta do Fundo Monetário Internacional, e o STJ reconheceu que esse limite de 17 Direitos Especiais de Saque prevalece como regra.
O teto cede em duas situações: quando o embarcador faz a Declaração Especial de Valor da mercadoria, pagando eventual taxa adicional, ou quando se configura alguma das demais hipóteses legais de afastamento do limite de responsabilidade. Fora desses casos, o transportador responde apenas até o valor tarifado.
Protesto, prescrição e ação da seguradora
O julgado também tratou dos requisitos formais. Em caso de avaria, o destinatário deve apresentar protesto ao transportador em até 14 dias do recebimento da carga; em caso de atraso, em até 21 dias. O protesto não exige forma especial e pode constar do próprio conhecimento de transporte. Para o extravio, o STJ entendeu que não se aplica o prazo de protesto, que a Convenção reserva à avaria e ao atraso.
A seguradora que indeniza o segurado se sub-roga nos mesmos direitos, prazos e limites que ele tinha. Se o segurado não fez o protesto devido, a seguradora perde o direito de regresso. O prazo prescricional da ação regressiva é o da relação originária (dois anos, pelo Código Brasileiro Aeronáutico), contado da data em que a seguradora pagou a indenização.
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