Resposta rápida
Não, em regra. A lei afasta a presunção de solidariedade entre consorciadas: cada uma responde por suas obrigações nas condições do contrato do consórcio. Segundo o STJ, em julgado divulgado em Informativo de Jurisprudência, homologado o plano de recuperação de uma consorciada, a cobrança se extingue na medida da responsabilidade dela, salvo se o contrato previr solidariedade.
Sem solidariedade presumida no consórcio
O consórcio não tem personalidade jurídica, e a Lei das S.A. estabelece que as consorciadas se obrigam apenas nas condições previstas no contrato, sem presunção de solidariedade. Por isso, é indispensável examinar o ato constitutivo para saber como cada empresa responde pelas obrigações assumidas.
Em obrigações divisíveis com pluralidade de devedores, cada um só pode ser cobrado por sua fração. A quota de um devedor não pode ser exigida dos demais quando inexiste solidariedade contratual.
O efeito da recuperação judicial de uma consorciada
A homologação do plano de recuperação nova as obrigações anteriores ao pedido, mesmo as não habilitadas, substituindo-as pelas condições aprovadas pela assembleia de credores ou pelo juízo. Extinta a obrigação original da recuperanda, a ação de cobrança ajuizada contra o consórcio se extingue na parte correspondente à empresa em recuperação e prossegue quanto às demais.
O credor não fica desamparado: pode habilitar o crédito de forma retardatária ou cobrá-lo nas condições fixadas no plano. A solução concreta depende sempre das cláusulas do contrato de consórcio, que os tribunais examinam caso a caso.
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