Informativo 891 do STJ
“A atividade do agente de carga é de intermediação, e não de transporte; assim, este não deve responder pelo ressarcimento da indenização paga pela seguradora ao dono da carga eventualmente avariada.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não, em regra. O STJ, em julgado divulgado em Informativo de Jurisprudência, entendeu que o agente de cargas exerce atividade de intermediação, e não de transporte: ele contrata o frete e presta serviços conexos em nome do importador ou do exportador. Por isso, não responde pelo ressarcimento de avarias ocorridas na execução do transporte internacional.
O Decreto-lei n. 37/1966 define o agente de carga como quem, em nome do importador ou do exportador, contrata o transporte de mercadoria, consolida ou desconsolida cargas e presta serviços conexos. Sua função é obter espaço em navios ou aviões para acomodar a carga que será transportada por terceiro.
Como sua atividade é de intermediação, o agente não assume a posição de transportador nem os riscos inerentes à execução do transporte.
No caso julgado, a seguradora pagou a indenização ao dono da carga avariada e buscou o regresso contra o agente de cargas, mas o STJ afastou a condenação. A responsabilidade por defeito na execução do frete recai sobre quem efetivamente transporta a mercadoria. A qualificação de cada interveniente, porém, é examinada caso a caso, conforme as funções realmente desempenhadas.
“A atividade do agente de carga é de intermediação, e não de transporte; assim, este não deve responder pelo ressarcimento da indenização paga pela seguradora ao dono da carga eventualmente avariada.”
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