JurisprudênciaIA

Citar link do site do tribunal basta para comprovar a tempestividade do recurso por feriado local?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Para o STJ, a mera remissão a link do site do tribunal de origem nas razões recursais é insuficiente para comprovar a tempestividade do recurso. O art. 1.003, § 6º, do CPC exige que o feriado local ou a suspensão do expediente seja demonstrado por documento idôneo no próprio ato de interposição, sem possibilidade de comprovação posterior.

A exigência de documento idôneo no ato de interposição

A Corte Especial do STJ firmou que, sob o CPC/2015, não cabe comprovação posterior da tempestividade: o feriado local deve ser demonstrado quando o recurso é interposto, por documento idôneo, como cópia do ato normativo ou certidão que ateste a ausência de expediente. A regra que permite desconsiderar vício formal pressupõe recurso já tempestivo, o que afasta a correção tardia.

Indicar apenas o endereço eletrônico do tribunal, deixando ao julgador a tarefa de conferir a informação na internet, não atende a essa exigência. O ônus de documentar o feriado é da parte recorrente.

A modulação restrita ao carnaval e o efeito prático

O STJ modulou os efeitos desse entendimento apenas para os recursos interpostos antes da publicação do acórdão paradigma, e, em questão de ordem, esclareceu que a modulação alcança somente o feriado de segunda-feira de carnaval, não os demais feriados locais.

Na prática, quem recorre a partir de tribunal com feriado local ou expediente suspenso deve juntar desde logo a prova documental do fato. A remissão a link tende a levar ao não conhecimento do recurso por intempestividade, e os tribunais aplicam essa orientação de forma rigorosa.

O que dizem os tribunais

Informativo 715 do STJ · AREsp 957.821

Comprovação de tempestividade. Ato de interposição do recurso. Ausência de expediente no Tribunal de origem. Remissão a link de site da Corte a quo . Insuficiência. A mera remissão a link de site do Tribunal de origem nas razões recursais é insuficiente para comprovar a tempestividade de recurso. A Corte Especial do STJ, nos autos do AREsp 957.821/MS, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/12/2017, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de comprovação posterior da tempestividade de recurso interposto na égide do CPC/2015, haja vista a redação do art. 1.003, § 6º, da referida norma, que exige a comprovação da ocorrência de feriado local no ato de interposição do recu…”Ler na íntegra

Comprovação de tempestividade. Ato de interposição do recurso. Ausência de expediente no Tribunal de origem. Remissão a link de site da Corte a quo . Insuficiência. A mera remissão a link de site do Tribunal de origem nas razões recursais é insuficiente para comprovar a tempestividade de recurso. A Corte Especial do STJ, nos autos do AREsp 957.821/MS, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/12/2017, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de comprovação posterior da tempestividade de recurso interposto na égide do CPC/2015, haja vista a redação do art. 1.003, § 6º, da referida norma, que exige a comprovação da ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e porque o § 3º do art. 1.029 impõe, para desconsideração de vício formal, que se trate de "recurso tempestivo". Impende registrar que o art. 374, I, do CPC/2015 não se aplica na hipótese. A necessidade de comprovação do feriado local - ou mesmo da suspensão do expediente, no âmbito do Tribunal a quo -, no ato da interposição do recurso, por meio de documento idôneo, foi reafirmada pela Corte Especial, em 2/10/2019, no julgamento do REsp 1.813.684/SP, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, modulando-se, todavia, os efeitos da decisão, em razão dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, de modo que o entendimento firmado fosse aplicado tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão daquele apelo nobre, o que ocorrera em 18/11/2019. Em Questão de Ordem, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgada em 3/2/2020 (DJe de 28/2/2020), a Corte Especial do STJ reconheceu que a tese firmada por ocasião do julgamento do referido REsp 1.813.684/SP, no que relativo à modulação de efeitos, é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval, não se aplicando aos demais feriados locais. Ressalte-se, por fim, que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a mera remissão a link de site do Tribunal de origem nas razões recursais é insuficiente para comprovar a tempestividade do recurso. Pesquisa Pronta / DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS E OUTROS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO Pesquisa Pronta / DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS E OUTROS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO Informativo de Jurisprudência n. 697 Pesquisa Pronta / DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRAZOS Informativo de Jurisprudência n. 666 Informativo de Jurisprudência n. 665 Informativo de Jurisprudência n. 504 Informativo de Jurisprudência n. 660 Informativo de Jurisprudência n. 499 Informativo de Jurisprudência n. 344 Informativo de Jurisprudência n. 277 Informativo de Jurisprudência n. 289 Informativo de Jurisprudência n. 259

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