Informativo 747 do STJ · REsp 1.858.965
“A isenção prevista em favor da Fazenda Pública no art. 39 da Lei. n. 6.830/1980 não pode ser estendida às despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça para a prática do ato citatório.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Segundo o STJ, a isenção do art. 39 da Lei 6.830/1980 livra a Fazenda Pública de custas e emolumentos, mas não alcança as despesas de deslocamento do oficial de justiça para a citação. Essas verbas remuneram terceiros acionados pelo aparelho judicial, de modo que o depósito prévio pela Fazenda exequente é imprescindível.
O STJ diferencia duas situações. As despesas com citação postal integram o conceito de custas processuais, e por isso a Fazenda Pública não precisa adiantá-las na execução fiscal, conforme entendimento firmado inclusive em recurso repetitivo. Já a diligência do oficial de justiça tem outra natureza.
As despesas de deslocamento do oficial não configuram custas nem emolumentos: são remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho judicial. Por não se enquadrarem na isenção do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais, devem ser depositadas previamente pela Fazenda exequente.
Na prática, quando a citação do executado depende de mandado cumprido por oficial de justiça, o ente público deve recolher antecipadamente o valor da diligência, sob pena de o ato não ser realizado. A dispensa de adiantamento vale apenas para as verbas classificadas como custas, como a postagem da citação pelo correio.
A aplicação da regra depende da natureza da despesa exigida em cada processo, e os tribunais examinam esse enquadramento caso a caso.
“A isenção prevista em favor da Fazenda Pública no art. 39 da Lei. n. 6.830/1980 não pode ser estendida às despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça para a prática do ato citatório.”
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