Informativo 806 do STJ
“Ação civil pública. Possibilidade de fixação de honorários de sucumbência. Associação civil autora. Pedido de vista. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência (ausente a má-fé) em desfavor da parte ré em ação civil pública promovida por fundação ou associação civil, ou seja, a possibilidade de fixação de honorários em favor de tais entidades. Na sessão de julgamento anterior, em 4/10/2023, a Ministra relatora, Laurita Vaz, apresentou voto no sentido de que, não obstante os entendimento da Corte Especial de que "quando a ação civil pública é ajuizada pelo Ministério Público ou por ente público, pelo princípio da simetria, é descabida …”Ler na íntegra
“Ação civil pública. Possibilidade de fixação de honorários de sucumbência. Associação civil autora. Pedido de vista. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência (ausente a má-fé) em desfavor da parte ré em ação civil pública promovida por fundação ou associação civil, ou seja, a possibilidade de fixação de honorários em favor de tais entidades. Na sessão de julgamento anterior, em 4/10/2023, a Ministra relatora, Laurita Vaz, apresentou voto no sentido de que, não obstante os entendimento da Corte Especial de que "quando a ação civil pública é ajuizada pelo Ministério Público ou por ente público, pelo princípio da simetria, é descabida a condenação da parte ré em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, consoante o art. 18 da Lei n. 7.347/1985", "esse entendimento não se aplica quando a parte autora da ação civil pública é associação ou fundação privada, diante da necessidade de se garantir maior acessibilidade à Justiça para a sociedade civil organizada, bem como da impropriedade de se equiparar organizações não governamentais a grandes grupos econômicos/instituições do Estado". Prosseguindo o julgamento, na sessão realizada em 3/4/2024, apresentou voto em sentido contrário o Ministro Raul Araújo, afirmando ser plenamente aplicável o critério da simetria, nos casos em que as associações ou fundações privadas, autoras em ações civis públicas, têm seu pedido julgado procedente, "devendo ficar, igualmente, vedada a possibilidade de serem beneficiadas com a condenação da ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, salvo se houver comprovação de má-fé". Foram apresentados ainda os votos da Ministra Nancy Andrighi e do Ministro Humberto Martins acompanhando o voto da Relatora, e, ao final, pediu vista antecipada o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e, nos termos do art. 161, §2º, do RISTJ, o pedido foi convertido em vista coletiva. Lei n. 7.347/1985, art. 18”