A suspensão legal e sua finalidade
Na autodissolução da sociedade cooperativa, prevista na Lei 5.764/1971, a sustação das ações judiciais decorre automaticamente da publicação da ata da assembleia-geral que deliberou pela liquidação extrajudicial. O prazo é de 1 ano, prorrogável por igual período mediante nova decisão assemblear fundada em motivo relevante, e o STF já reconheceu a constitucionalidade dessa suspensão.
A finalidade da regra é preservar a integridade do sistema cooperativo, dando à entidade em dificuldades um período de ajuste de contas para se recompor economicamente e adimplir suas dívidas, minimizando os prejuízos da dissolução. A suspensão, porém, não pode perdurar por prazo indeterminado: são vedadas diversas prorrogações sucessivas.
Penhora anterior e cooperativas operadoras de plano de saúde
O ponto central do julgado é que a penhora de ativos efetivada antes da deliberação assemblear não impede a irradiação dos efeitos suspensivos da liquidação extrajudicial, pois eles decorrem da própria lei. O cumprimento de sentença fica sobrestado e o eventual levantamento de valores deve aguardar o fim do prazo de suspensão.
Quando a cooperativa de trabalho médico também é operadora de plano de saúde, incidem ainda o art. 24-D da Lei 9.656/1998 e a regulamentação da ANS, que igualmente permitem a suspensão das ações e execuções já iniciadas. Em cada processo, os tribunais verificam o cumprimento dos requisitos formais da deliberação e dos prazos de suspensão.
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