Por que a perícia contábil sozinha não basta
Na liquidação de sentença por violação de patente, é preciso identificar com precisão quais produtos efetivamente infringem o privilégio antes de quantificar os lucros cessantes. No caso julgado, discutia-se se determinadas brocas e punhos comercializados pela ré estavam ou não dentro do escopo de proteção das patentes, questão que só uma perícia técnica especializada pode resolver.
Sem esse exame técnico, o cálculo contábil pode incluir produtos que não violam a patente, gerando indenização descolada da realidade. Foi também questionado o uso de documento produzido unilateralmente pela parte para comprovar o percentual de royalties, sem indicação dos critérios técnicos adotados pelo perito.
Limites do critério mais favorável ao prejudicado
A Lei 9.279/1996 manda calcular os lucros cessantes pelo critério mais favorável ao prejudicado, mas o STJ ressalvou que isso não legitima métodos arbitrários de aferição, sob pena de enriquecimento sem causa. A distribuição dinâmica do ônus da prova, por sua vez, exige respeito ao contraditório.
Na prática, quem liquida indenização por violação de patente deve contar com instrução probatória completa, combinando a análise técnica do alcance das patentes com a apuração contábil dos valores. Os tribunais examinam caso a caso a suficiência da prova produzida e a observância do contraditório e da ampla defesa.
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