Infraestruturas essenciais e posição dominante
Os operadores portuários controlam infraestrutura essencial: a movimentação de cargas e contêineres funciona, conforme o porto, em regime de monopólio ou oligopólio. Pela teoria das infraestruturas essenciais (essential facilities doctrine), o acesso a essas instalações por todos os agentes do mercado é condição para a existência de concorrência, especialmente quando o detentor da infraestrutura está verticalmente integrado e compete no mercado subsequente, como ocorre com os terminais retroportuários.
A cobrança de preço pelo acesso não é vedada em si, mas se torna infração quando atenta contra a livre concorrência, tende a dominar mercado relevante, gera aumento arbitrário de lucros ou caracteriza exercício abusivo de posição dominante, hipóteses do art. 36 da Lei 12.529/2011.
A compressão de preços na THC2
Ao exigir a THC2 dos concorrentes diretos, o operador portuário impõe custo suportado exclusivamente pelos demais competidores, comprimindo suas margens de preço e reduzindo a competitividade do setor. É a prática conhecida como price squeeze: elevar os custos dos rivais sem elevar os próprios, ou elevá-los de forma que prejudique mais os concorrentes que o agente dominante.
Essa imposição unilateral limita o acesso e dificulta o desenvolvimento de outros players, enquadrando-se nas infrações do art. 36, § 3º, da Lei 12.529/2011, como criar dificuldades a concorrente, impedir acesso a insumos essenciais e discriminar adquirentes de serviços. Em disputas concretas, os tribunais examinam as circunstâncias da cobrança e do mercado afetado.
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