Por que a citação não constitui o devedor em mora
A sentença que julga procedente a ação renovatória produz efeitos retroativos: o novo aluguel é devido desde o primeiro dia após o fim do contrato primitivo. Por isso, podem surgir diferenças de aluguéis vencidos em favor do locador ou do locatário, conforme o novo valor seja maior ou menor que o original, e essas diferenças são executadas nos próprios autos.
Como no momento da citação ainda não se sabe quem será credor e quem será devedor dessas diferenças, a citação não tem o efeito de constituir o devedor em mora. A definição só ocorre após o trânsito em julgado, quando a dívida se torna certa, líquida e exigível.
Os dois marcos possíveis para os juros
O primeiro cenário é o da mora ex re: a própria sentença marca data para pagamento do saldo de aluguéis, e essa data integra o título executivo. Quem não paga no prazo estipulado incorre em mora a partir dali, sem necessidade de nova provocação.
O segundo cenário é o da mora ex persona: se a sentença nada diz sobre prazo, o devedor precisa ser interpelado. Com o processo sincrético do CPC/2015, essa interpelação corresponde à intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença (art. 523), que passa a ser o termo inicial dos juros moratórios.
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