JurisprudênciaIA

O valor nominal de nota promissória na escritura de inventário define o valor do patrimônio herdado?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo o STJ, em entendimento divulgado em informativo, o valor nominal da nota promissória constante da escritura pública de inventário não é suficiente, por si só, para quantificar o bem herdado. Quando o título de crédito é transferido por sucessão, deve prevalecer o valor real, apurado conforme os riscos de crédito e a chance efetiva de recebimento.

Herança, saisine e limite da responsabilidade dos herdeiros

Com a abertura da sucessão, o patrimônio do falecido se transmite automaticamente aos herdeiros (art. 1.784 do Código Civil), incluindo créditos e dívidas. Concluída a partilha, cada herdeiro responde pelas obrigações do falecido apenas na proporção do que herdou e até o limite do acréscimo patrimonial recebido.

Por isso, medir corretamente as forças da herança é essencial: é esse valor que define até onde vai a responsabilidade pessoal de cada herdeiro perante os credores do falecido.

Por que o valor nominal do título não basta

A nota promissória é título de crédito, bem móvel que materializa direito literal e autônomo. Seu valor econômico real não coincide necessariamente com o valor de face: a avaliação deve considerar o risco de inadimplência e mora, o tempo até a disponibilidade financeira e a chance de recuperação do crédito.

No caso examinado, o emissor da nota promissória herdada estava em processo falimentar, de modo que a satisfação do título dependeria do juízo universal da falência e das regras concursais. Nessas condições, o valor nominal registrado na escritura de inventário claramente não refletia o acréscimo patrimonial efetivo dos herdeiros.

O que isso significa na prática

Antes de penhorar bens pessoais dos herdeiros por dívidas do falecido, é imprescindível quantificar o valor real dos créditos herdados, ainda que a tarefa seja complexa para títulos vencidos e não pagos. Os tribunais examinam caso a caso essa avaliação, que concretiza a limitação da responsabilidade dos herdeiros às forças da herança.

O que dizem os tribunais

Informativo 838 do STJ

O valor nominal, constante de escritura pública, não é suficiente, por si só, para quantificar o valor do bem herdado, no caso de transferência de título de crédito por sucessão.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Secao · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 13/05/2026

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Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg) · j. 11/05/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO HERDEIRO LIMITADA À FORÇA DA HERANÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que conheceu agravo para não conhecer de recurso especial, manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento no incidente de…

Acórdão

j. 11/05/2026

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Acórdão

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Acórdão

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Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 22/04/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD SOBRE BENS PESSOAIS DE HERDEIROS LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a penhora online via SISBAJUD de ativos financeiros pessoais dos herdeiros no curso de execução de título extrajudicial.2. A controvérsia versa s…

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