Contratação de advogado como ato de simples administração
O Código Civil impede que os pais contraiam, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo autorização judicial. O STJ, porém, já havia firmado que a contratação de advogado por representante de incapaz para atuar em inventário configura ato de simples administração e, por isso, dispensa autorização prévia do juiz.
No caso, embora se reconheça mais prudente obter autorização judicial antes, a atuação da mãe ao constituir advogados para os filhos, únicos herdeiros, foi considerada exercício regular do poder familiar, afastando a nulidade formal do contrato de honorários.
Por que o inventariante terceiro não bloqueia o poder familiar
A administração da herança por terceiro (inventariante e testamenteira) não retira da genitora a condição de única representante legal dos menores. Como os herdeiros precisavam comparecer ao inventário e constituir patronos, a contratação válida passava necessariamente pela mãe.
O STJ ponderou ainda que a eventual desconfiança entre a genitora e a administradora dos bens justificava a contratação de advogados para fiscalizar a condução do inventário e a gestão do espólio, presumindo-se, à falta de conflito de interesses demonstrado, que a mãe agiu em proveito da prole.
Limite importante: validade formal não é cheque em branco
A decisão afastou o vício formal, mas não chancelou automaticamente todo o conteúdo do contrato. O valor pactuado (no caso, percentual sobre os bens inventariados) ainda depende de exame de seus aspectos substanciais, com atuação do Ministério Público no interesse dos menores, antes de se reconhecer liquidez, certeza e exigibilidade. Os tribunais avaliam essas questões caso a caso.
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