O cadastro de adoção não é um fim em si mesmo
No caso analisado, o acolhimento institucional havia sido determinado unicamente pelos indícios de burla ao cadastro de adoção, sem qualquer notícia de risco físico ou psicológico à criança. O STJ considerou que a busca e apreensão do menor, sem estudo psicossocial prévio nem exame da possibilidade de guarda provisória aos postulantes, não atendeu ao melhor interesse da criança.
O cadastro existe para dar segurança e agilidade à adoção, mas não pode se tornar um fim em si mesmo. Quando os pretendentes reúnem condições de cuidar do adotando e a permanência com eles atende aos interesses do menor, é possível dar andamento ao pedido de adoção mesmo fora das hipóteses expressas do ECA, investigando-se a aptidão dos postulantes.
O peso da pandemia na decisão
A criança vivia com a família substituta desde os primeiros dias de vida, e a suposta guarda irregular não lhe trouxe prejuízo. No contexto da pandemia, o risco real de contaminação no abrigo reforçou a conclusão de que era preferível mantê-la em um lar já estabelecido, com uma família que a deseja como membro.
O entendimento não legitima a adoção à brasileira como via regular: a irregularidade dos meios de obtenção da guarda permanece sujeita a apuração. O que prevaleceu foi a primazia do acolhimento familiar sobre o institucional quando ausente risco à integridade física ou psíquica do infante, questão que os tribunais examinam caso a caso.
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