Por que a União pode propor a ação
A Convenção da Haia protege a criança dos efeitos de mudança de domicílio ou retenção ilícitas e assegura também o direito de visita transfronteiriço. Cabe à Autoridade Central brasileira tomar as medidas para organizar ou viabilizar o exercício efetivo desse direito, inclusive iniciando processo judicial quando a via administrativa não resolve, com atuação da Advocacia-Geral da União.
O STJ destacou que a União atua em nome próprio, como pessoa jurídica de direito internacional, cumprindo os compromissos assumidos ao aderir à Convenção. A intervenção estatal se justifica pela vulnerabilidade da criança e pelas barreiras burocráticas, linguísticas e culturais enfrentadas pelo genitor que reside no exterior.
Competência da Justiça Federal
Como a União figura como autora, a causa se enquadra no art. 109, I, da Constituição. Além disso, por se tratar de ação fundada em convenção internacional, incide também o art. 109, III, que atribui aos juízes federais as causas fundadas em tratado da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional.
A distinção prática é relevante: se a ação de visitas é proposta pela União em cumprimento à Convenção da Haia, a competência é federal; se é ajuizada apenas por um dos genitores, com fundamento no direito civil brasileiro, a competência é da Justiça Estadual.
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