Súmula 305 do STF
“Acordo de desquite ratificado por ambos os cônjuges não é retratável unilateralmente.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não, unilateralmente não. A Súmula 305 do STF estabelece que o acordo de desquite ratificado por ambos os cônjuges não pode ser desfeito pela vontade de apenas um deles. Depois que os dois confirmam o acordo, o arrependimento isolado de uma das partes não basta para retirar a validade do ajuste.
O entendimento protege a estabilidade do acordo de separação. A ratificação por ambos os cônjuges marca o momento em que o ajuste se consolida: a partir daí, nenhum dos dois pode, sozinho, voltar atrás do que foi combinado.
A súmula veda especificamente a retratação unilateral. Ela não trata de outras formas de discutir o acordo, e situações que envolvam vícios ou questões diversas dependem da análise do caso concreto pelos tribunais.
Quem assina e ratifica um acordo de separação, com suas cláusulas sobre bens, pensão e demais ajustes, deve fazê-lo com a consciência de que o simples arrependimento posterior não desfaz o pactuado.
O momento de reflexão é antes da ratificação. Ratificado por ambos, o acordo vincula as partes, e eventual desfazimento exigiria a concordância dos dois, não a vontade isolada de um.
“Acordo de desquite ratificado por ambos os cônjuges não é retratável unilateralmente.”
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