Súmula 433 do STF
“É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
O próprio TRT. A Súmula 433 do STF define que é competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de seu presidente praticado em execução de sentença trabalhista. A impetração, portanto, não vai para o TST nem para outro órgão.
Quando o presidente do TRT pratica ato em execução de sentença trabalhista, como ocorre tipicamente no processamento de precatórios, o mandado de segurança contra esse ato deve ser julgado pelo próprio Tribunal Regional. A súmula fixa a competência originária do colegiado ao qual o presidente pertence.
A lógica é que o ato do presidente, nesse contexto, tem natureza administrativa ligada à execução, e o controle cabe ao órgão pleno ou fracionário do mesmo tribunal, e não a instância superior.
Quem pretende impugnar por mandado de segurança um ato do presidente do TRT em execução trabalhista deve endereçar a impetração ao próprio Regional, sob pena de ver o processo extinto ou remetido por incompetência. A adequação do mandado de segurança em cada situação, inclusive quanto à existência de recurso próprio contra o ato, é examinada caso a caso pelos tribunais.
“É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista.”
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