Lista e filiação não limitam o título
O STF, em repercussão geral, reafirmou que a cobrança de valores decorrentes de mandado de segurança coletivo impetrado por associação dispensa autorização expressa dos associados, relação nominal e comprovação de filiação prévia, na linha da Súmula 629 do STF.
Aplicando essa diretriz, o STJ concluiu que, como o título coletivo transitou em julgado sem limitação subjetiva, a execução individual não depende de o exequente constar da lista anexada à inicial nem de ser filiado à associação impetrante.
O limite: apenas a categoria efetivamente substituída
A ausência de lista ou filiação não significa alcance ilimitado. A legitimidade para executar o título restringe-se aos integrantes da categoria que foi efetivamente substituída no mandado de segurança, no caso, os oficiais militares e seus pensionistas.
Por isso, no caso concreto, a pensionista de ex-praça não foi beneficiada: o instituidor da pensão era terceiro sargento e não integrava a categoria de oficiais defendida pela associação. Na prática, quem pretende executar títulos coletivos desse tipo precisa demonstrar que pertence à categoria substituída, o que os tribunais verificam caso a caso.
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