A desistência como prerrogativa do impetrante
O entendimento parte de tese do STF segundo a qual a desistência do mandado de segurança é prerrogativa da parte impetrante. Diferentemente do regime geral, em que a desistência após a contestação exige anuência do réu, no mandado de segurança o pedido pode ser homologado sem aquiescência da autoridade apontada como coatora.
O limite temporal é o trânsito em julgado: enquanto ele não ocorre, a desistência é cabível, mesmo depois de sentença ou de julgamento por órgão colegiado, inclusive quando o resultado foi contrário ao impetrante.
Efeitos da homologação
Homologada a desistência, o processo é extinto sem julgamento de mérito e ficam sem efeito os julgamentos anteriores proferidos na ação mandamental. Isso não implica renúncia ao direito material discutido, que pode, em tese, ser debatido por outra via adequada.
Na prática, essa flexibilidade permite ao impetrante abandonar a via mandamental mesmo após decisões desfavoráveis, embora a estratégia deva considerar prazos e a situação concreta, que os tribunais avaliam caso a caso.
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