JurisprudênciaIA

É possível desistir do mandado de segurança depois do julgamento de mérito e sem a concordância da autoridade coatora?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ, seguindo tese firmada pelo STF, admite que o impetrante desista do mandado de segurança a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito e ainda que a decisão lhe seja desfavorável, desde que antes do trânsito em julgado. A homologação da desistência não depende da concordância da autoridade coatora ou da parte contrária.

A desistência como prerrogativa do impetrante

O entendimento parte de tese do STF segundo a qual a desistência do mandado de segurança é prerrogativa da parte impetrante. Diferentemente do regime geral, em que a desistência após a contestação exige anuência do réu, no mandado de segurança o pedido pode ser homologado sem aquiescência da autoridade apontada como coatora.

O limite temporal é o trânsito em julgado: enquanto ele não ocorre, a desistência é cabível, mesmo depois de sentença ou de julgamento por órgão colegiado, inclusive quando o resultado foi contrário ao impetrante.

Efeitos da homologação

Homologada a desistência, o processo é extinto sem julgamento de mérito e ficam sem efeito os julgamentos anteriores proferidos na ação mandamental. Isso não implica renúncia ao direito material discutido, que pode, em tese, ser debatido por outra via adequada.

Na prática, essa flexibilidade permite ao impetrante abandonar a via mandamental mesmo após decisões desfavoráveis, embora a estratégia deva considerar prazos e a situação concreta, que os tribunais avaliam caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 761 do STJ · RE 669.367

É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora, e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, desde que antes do trânsito em julgado, ainda que lhe seja desfavorável.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 22/04/2026

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISOU AS ALEGAÇÕES DA PARTE AGRAVANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. I - De fato, o acórdão deixou de analisar as alegações do Município do Rio de Janeiro contra a decisão que acolheu o pedido de homologação da desistência do mandado de segurança. Assim, passa-se a analisar as alegações do agravo interno. II - O Superior Tribunal de Justiça tem adota…

Acórdão

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Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 22/04/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA APÓS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. HOMOLOGAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE CONSOANTE TESE DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA N. 530 DO STF). COMPORTAMENTO ABUSIVO NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE EMBARGOS PERA…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 22/04/2026

PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA APÓS JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO PELO COLEGIADO. POSSIBILIDADE. RE 669.367/RJ, JULGADO SOB REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 530/STF. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento…

Acórdão

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