Cumprimento definitivo dispensa garantia
A exigência de caução tem lugar no cumprimento provisório de sentença, por força do art. 520, IV, do CPC, justamente porque ali a decisão ainda pode ser revertida. No cumprimento definitivo, a jurisprudência do STJ evoluiu para considerar desnecessária a caução do exequente, e o valor incontroverso, por definição, não é alcançado nem pelo efeito suspensivo de eventual impugnação.
O tribunal também distinguiu as figuras: a fiança bancária não é caução em sentido amplo, mas garantia fidejussória prestada por instituição financeira, menos gravosa porque não exige desembolso imediato do exequente. Ainda assim, sua exigência precisa de justificativa concreta.
Os limites do poder geral de cautela
O poder geral de cautela não autoriza condicionamentos genéricos: a mera referência a ele, somada à alegação de que a execução versa sobre quantia elevada, não fundamenta a exigência de fiança bancária sobre o valor incontroverso. A interpretação das normas executivas deve privilegiar a efetividade da execução, e a menor onerosidade ao executado não se sobrepõe a ela.
Na prática, o exequente pode levantar o valor incontroverso no cumprimento definitivo sem prestar garantia, salvo se houver fundamentação específica que justifique medida diversa, o que os tribunais examinam caso a caso.
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