JurisprudênciaIA

O juiz pode exigir fiança bancária para liberar valor incontroverso no cumprimento de sentença?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Em regra, não. Segundo o STJ, em precedente divulgado em informativo de jurisprudência, no cumprimento definitivo de sentença não bastam a simples invocação do poder geral de cautela e a alegação de que a execução envolve valor elevado para exigir do exequente fiança bancária como condição de levantamento do valor incontroverso.

Cumprimento definitivo dispensa garantia

A exigência de caução tem lugar no cumprimento provisório de sentença, por força do art. 520, IV, do CPC, justamente porque ali a decisão ainda pode ser revertida. No cumprimento definitivo, a jurisprudência do STJ evoluiu para considerar desnecessária a caução do exequente, e o valor incontroverso, por definição, não é alcançado nem pelo efeito suspensivo de eventual impugnação.

O tribunal também distinguiu as figuras: a fiança bancária não é caução em sentido amplo, mas garantia fidejussória prestada por instituição financeira, menos gravosa porque não exige desembolso imediato do exequente. Ainda assim, sua exigência precisa de justificativa concreta.

Os limites do poder geral de cautela

O poder geral de cautela não autoriza condicionamentos genéricos: a mera referência a ele, somada à alegação de que a execução versa sobre quantia elevada, não fundamenta a exigência de fiança bancária sobre o valor incontroverso. A interpretação das normas executivas deve privilegiar a efetividade da execução, e a menor onerosidade ao executado não se sobrepõe a ela.

Na prática, o exequente pode levantar o valor incontroverso no cumprimento definitivo sem prestar garantia, salvo se houver fundamentação específica que justifique medida diversa, o que os tribunais examinam caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 875 do STJ · REsp 1.069.189

No cumprimento definitivo de sentença, não bastam a mera referência ao poder geral de cautela do Juízo e a simples alegação de que a execução versa sobre elevado valor para justificar a exigência de apresentação de fiança bancária sobre o valor incontroverso ao exequente.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 22/06/2026

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Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 15/06/2026

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Acórdão

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