Por que a resolução do tribunal não basta
O CPC estabelece que a petição em autos físicos deve ser protocolada dentro do horário de funcionamento do fórum, mas admite que esse horário seja definido pela lei de organização judiciária local. Como matéria processual é de competência privativa da União, apenas lei estadual específica pode fixar horário de expediente diverso do previsto na norma geral.
No caso analisado, o horário reduzido de protocolo (até as 14 horas) foi definido por simples resolução do próprio tribunal estadual. O STJ entendeu que essa norma vale internamente, para organizar o trabalho de juízes e servidores, mas não tem eficácia para prejudicar o jurisdicionado nem para reduzir o prazo processual das partes.
Consequência prática: prorrogação do prazo
Sendo norma de exceção que restringe direito assegurado pelo CPC, a regra do horário de expediente não comporta interpretação extensiva, especialmente para o simples ato de protocolo de petição, ligado à ampla defesa e ao direito de recorrer. Se o fórum fechou mais cedo com base apenas em resolução, o recurso protocolado depois desse horário, no último dia do prazo, não pode ser considerado intempestivo.
Nessas situações, o termo final do prazo é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, com apoio no art. 224, § 1º, do CPC/2015 (e no art. 184, § 1º, II, do CPC/1973). Os tribunais examinam caso a caso qual foi o instrumento normativo que reduziu o expediente, por isso é importante documentar a origem da restrição de horário.
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