O regime da comunhão universal e a solidariedade patrimonial
Na comunhão universal, o art. 1.667 do Código Civil determina a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e de suas dívidas, formando um único patrimônio do casal. Por isso, quando um dos cônjuges contrata cédula de crédito ou financiamento durante o casamento, ambos respondem pela dívida como coobrigados, presumido o esforço comum.
A contrapartida dessa solidariedade é que, reconhecido pagamento a maior em contrato anuído e vencido na constância do casamento, ambos os cônjuges fazem jus à restituição dos valores, mesmo que a obrigação tenha sido firmada por apenas um deles.
Crédito reconhecido depois da separação
Embora a separação judicial ponha fim ao regime de bens, conforme o art. 1.576 do Código Civil, o STJ entendeu que o momento do reconhecimento do crédito não altera sua origem: o fato gerador remonta ao período do casamento. Se o índice de correção correto tivesse sido aplicado à época, os valores teriam se comunicado na partilha.
Permitir que apenas um dos ex-cônjuges recebesse sozinho os valores implicaria enriquecimento sem causa. Por isso, o crédito decorrente de diferença de indexador de correção monetária deve ser partilhado entre ambos, para recomposição do patrimônio comum, observadas as circunstâncias de cada caso.
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