Por que a coisa julgada não é obstáculo
O STJ destacou que, em matéria de guarda, a coisa julgada material em determinadas hipóteses sequer se forma ou, ao menos, fica sujeita à situação de fato existente à época da decisão, nos termos do art. 35 do ECA. Assim, quem exercia a guarda irregularmente e teve contra si sentença de afastamento do convívio familiar pode, após considerável lapso temporal, ajuizar nova ação de guarda com causa de pedir distinta: a mudança do quadro fático.
Além disso, os fundamentos da sentença anterior não fazem coisa julgada, conforme o art. 504, I, do CPC. A tese de que seria impossível reconhecer filiação socioafetiva originada de adoção à brasileira, adotada na primeira decisão, pode ser reexaminada na nova demanda.
Adoção à brasileira e exame caso a caso
O tribunal também afastou a ideia de que a burla ao cadastro de adoção inviabilizaria automaticamente a pretensão. Sem compactuar com a violação do cadastro e da ordem cronológica, a jurisprudência exige exame profundo, pormenorizado e casuístico de cada situação, com foco na criança e nos princípios do melhor interesse e da proteção integral.
Isso inclui a oitiva de todos os envolvidos e a realização de estudos psicossociais e interdisciplinares, inclusive nas hipóteses de adoção à brasileira. O resultado, portanto, depende sempre das provas do caso concreto.
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