O médico como confidente necessário
O art. 207 do Código de Processo Penal proíbe de depor as pessoas que, em razão da profissão, devam guardar segredo, salvo se desobrigadas pela parte interessada. O médico que atende a paciente se enquadra nessa vedação: o sigilo protege a confiança indispensável ao exercício da medicina e tem interesse público reconhecido pela jurisprudência.
O Código de Ética Médica reforça a proibição e prevê expressamente que, na investigação de suspeita de crime, o médico permanece impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal. Em regra, o médico não tem dever legal de comunicar fato criminoso, e mesmo nas hipóteses de notificação compulsória é vedada a remessa do prontuário.
Efeito sobre o processo penal
No caso examinado, o inquérito nasceu da comunicação feita pelo próprio médico, que ainda foi arrolado como testemunha e encaminhou o prontuário da paciente. O STJ considerou que toda a persecução penal ficou contaminada por prova ilícita e determinou o trancamento da ação penal.
O precedente indica que denúncias formuladas por profissionais de saúde contra pacientes atendidas em contexto de aborto tendem a invalidar a prova. Ainda assim, o trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, e os tribunais examinam caso a caso como a notícia do crime chegou às autoridades.
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