Resposta rápida
Em regra, não. O STJ, em decisão divulgada em informativo de jurisprudência, considerou atípica a tentativa de furto de oito shampoos avaliados em menos de R$ 100, sem violência ou grave ameaça, mesmo diante de eventual reiteração. Pelo princípio da insignificância, repetir um fato atípico não o transforma em crime.
Insignificância se mede pelo fato, não pelo autor
Acompanhando a evolução da jurisprudência do STF, o STJ entendeu que a insignificância exclui a própria tipicidade e deve ser aferida por aspectos objetivos do fato, não por atributos do agente, como antecedentes. Valorizar o histórico do acusado para negar o princípio significaria adotar o superado direito penal do autor em lugar do direito penal do fato.
Seguindo essa lógica, a reiteração de condutas insignificantes não altera a conclusão: se o fato é atípico, ele permanece atípico ainda que repetido. No caso, a agente era tecnicamente primária, o furto era tentado, sem violência, e os bens eram itens de higiene pessoal de valor irrisório, restituídos de imediato.
Os requisitos cumulativos e a análise caso a caso
A aplicação da insignificância continua exigindo quatro condições cumulativas: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. No precedente, todos os requisitos foram considerados presentes.
Isso não significa que todo furto de pequeno valor será atípico. Os tribunais examinam caso a caso as circunstâncias objetivas, como valor dos bens, forma de execução e consumação do delito, para decidir se a intervenção penal se justifica.
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