Resposta rápida
Sim. No Tema 1194, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou que a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal) reduz a pena mesmo que não tenha sido usada na formação do convencimento do julgador e ainda que existam outras provas suficientes, desde que não tenha havido retratação.
Confissão como fato objetivo, sem exigência de utilidade
O STJ tratou a confissão como fato objetivo: basta que o réu assuma espontaneamente o crime, sem pressão, para ter direito à atenuação. Não cabe ao juiz especular sobre os motivos do confitente nem condicionar o benefício ao proveito da confissão para a elucidação dos fatos, porque a lei não impõe nenhuma contrapartida.
Assim, mesmo que o crime tenha sido filmado, que o agente tenha sido preso em flagrante ou que existam provas independentes suficientes, a confissão continua apta a abrandar a pena. A exceção fica para a confissão retratada: nesse caso, a atenuante só incide se a confissão inicial tiver servido à apuração dos fatos.
Confissão parcial ou qualificada vale menos
A tese também alcança a confissão parcial (que admite só parte das elementares) e a qualificada (que agrega tese defensiva, como excludente de ilicitude ou dolo diverso). Ambas geram atenuação, mas em proporção menor do que a devida à confissão simples, cabendo ao juiz fundamentar o patamar aplicado.
Além disso, quando o fato confessado corresponder a crime de menor pena ou caracterizar excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, a atenuante não pode ser considerada preponderante no concurso com agravantes. O julgamento levou à revisão das Súmulas 545 e 630 do STJ, com modulação de efeitos, e a dosagem concreta é examinada caso a caso.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência