A natureza das medidas protetivas
O STJ reconhece que as medidas protetivas têm índole cível, satisfativa e inibitória: existem para impedir novos atos de violência e proteger a vítima, independentemente de inquérito ou ação penal em curso. Essa autonomia foi reforçada pela Lei 14.550/2023, que incluiu os parágrafos 5º e 6º no art. 19 da Lei Maria da Penha.
Diferentemente das cautelares do processo penal, a lei não fixou prazo de validade nem revisão periódica obrigatória. As medidas valem enquanto durar a situação de risco, sob a cláusula rebus sic stantibus: só mudam se o quadro fático mudar.
Prazo pode existir, revogação automática não
O juiz pode, conforme as peculiaridades do caso, fixar um prazo e revisar periodicamente a necessidade das medidas. O que não pode é presumir, sem base fática, que o risco desaparecerá pelo simples fim do período estabelecido.
Antes de cessar as medidas, é obrigatório dar oportunidade de manifestação às partes, especialmente ouvir a ofendida, para verificar se a situação de perigo realmente acabou. No silêncio da vítima e do agressor, presume-se a continuidade do risco.
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