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Medida protetiva da Lei Maria da Penha pode ser revogada automaticamente pelo decurso do prazo?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Para o STJ, as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha não se extinguem automaticamente pelo decurso de prazo. A revogação exige comprovação concreta de que a situação de risco cessou e a prévia oitiva da ofendida. No silêncio das partes, presume-se que o perigo persiste e as medidas continuam vigentes.

A natureza das medidas protetivas

O STJ reconhece que as medidas protetivas têm índole cível, satisfativa e inibitória: existem para impedir novos atos de violência e proteger a vítima, independentemente de inquérito ou ação penal em curso. Essa autonomia foi reforçada pela Lei 14.550/2023, que incluiu os parágrafos 5º e 6º no art. 19 da Lei Maria da Penha.

Diferentemente das cautelares do processo penal, a lei não fixou prazo de validade nem revisão periódica obrigatória. As medidas valem enquanto durar a situação de risco, sob a cláusula rebus sic stantibus: só mudam se o quadro fático mudar.

Prazo pode existir, revogação automática não

O juiz pode, conforme as peculiaridades do caso, fixar um prazo e revisar periodicamente a necessidade das medidas. O que não pode é presumir, sem base fática, que o risco desaparecerá pelo simples fim do período estabelecido.

Antes de cessar as medidas, é obrigatório dar oportunidade de manifestação às partes, especialmente ouvir a ofendida, para verificar se a situação de perigo realmente acabou. No silêncio da vítima e do agressor, presume-se a continuidade do risco.

O que isso significa na prática

Decisões que revogam medidas protetivas apenas porque o prazo venceu, sem ouvir a vítima e sem exame concreto do risco, contrariam a orientação do STJ e podem ser revertidas. A avaliação da persistência do perigo, porém, é sempre casuística e cabe ao juízo diante das provas de cada situação.

O que dizem os tribunais

Informativo 832 do STJ · REsp 2.036.072

A revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência demanda comprovação concreta da mudança nas circunstâncias que ensejaram sua concessão, não sendo possível a extinção automática baseada em presunção temporal.

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