Tema 237 da Repercussão Geral (STF) · RE 583.937
“É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim, em regra. O STF fixou no Tema 237 que é lícita a gravação ambiental feita por um dos interlocutores da conversa sem o conhecimento do outro. Quem participa do diálogo pode registrá-lo e usar a gravação como prova, situação diferente da interceptação feita por terceiro, que segue exigindo autorização judicial.
A tese trata da chamada gravação ambiental clandestina: aquela feita por quem participa da própria conversa, sem avisar o outro interlocutor. Para o STF, esse registro é prova lícita, porque quem fala com alguém assume o risco de que o próprio destinatário documente o diálogo.
A situação é distinta da interceptação, em que um terceiro estranho à conversa capta a comunicação alheia. A tese valida apenas a gravação feita por um dos interlocutores, não a captação por quem não participa do diálogo.
Na prática, gravações feitas pela própria vítima ou por um dos envolvidos em negociações, ameaças ou tratativas ilícitas tendem a ser aceitas como prova em processos penais e também costumam ser invocadas em outras esferas. O ponto central é demonstrar que quem gravou era parte da conversa.
Como toda prova, a gravação ainda passa pelo crivo do juiz quanto à autenticidade e integridade do registro, e os tribunais examinam caso a caso as circunstâncias da captação.
“É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.”
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