JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
13/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela parte condenada contra decisão monocrática que conheceu de agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, negar-lhe provimento, mantendo acórdão que reconheceu a incidência da Lei n. 11.340/2006 e a condenação pelo crime do art. 24-A (descumprimento de medida protetiva de urgência). 2. Fato relevante. O Tribunal de origem assentou que o agente manteve relação de afeto com a vítima, em contexto de prestação de serviços domésticos e relacionamento mantido por aproximadamente quatro anos, e que, apesar de medidas protetivas deferidas, o réu aproximou-se da ofendida em estabelecimento comercial, observando-a de forma intimidatória, conduta reiterada à luz de registros anteriores de perseguição. 3. As alegações recursais. No agravo regimental, a defesa sustenta: (i) inexistência de relação íntima de afeto apta a atrair a Lei Maria da Penha; (ii) negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal local quanto a pontos relevantes; e (iii) inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ à análise do dolo e da tipicidade do descumprimento da medida protetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a relação mantida entre agravante e vítima, qualificada pelo Tribunal de origem como relação de afeto prolongada no tempo, é suficiente para caracterizar "relação íntima de afeto" para fins de incidência da Lei n. 11.340/2006, ainda que a defesa a denomine relacionamento casual. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por afronta ao art. 619 do CPP, diante da alegada omissão do Tribunal de origem na análise de argumentos defensivos sobre a incidência da Lei Maria da Penha. 6. A questão em discussão consiste em saber se a reavaliação da existência de dolo no descumprimento da medida protetiva e da alegada atipicidade da conduta demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ na via do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Reconhece-se, à luz da Lei n. 11.340/2006, que qualquer ação ou omissão baseada no gênero, ocorrida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, independentemente de coabitação, atrai a incidência da Lei Maria da Penha, sendo suficiente, no caso, o vínculo afetivo anterior entre as partes, expressamente afirmado pelo acórdão recorrido. 8. Aplica-se a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a aplicação da Lei Maria da Penha não exige prova específica de subordinação ou dominação de gênero, bastando que a vítima seja mulher e a violência ocorra em contexto doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto, havendo presunção de vulnerabilidade feminina nesse contexto. 9. Afasta-se a alegada violação ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem expôs de forma clara e suficiente as razões pelas quais enquadrou a situação fática no art. 5º da Lei n. 11.340/2006, reconhecendo a relação de afeto entre as partes e a consequente competência do juízo especializado, não se verificando omissão ou negativa de prestação jurisdicional, mas mero inconformismo da defesa com a solução adotada. 10. O exame da tese de ausência de dolo no descumprimento da medida protetiva, bem como da alegada atipicidade da conduta, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, notadamente das declarações da vítima, de informantes e da própria versão do réu, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 11. Mantém-se, assim, a decisão monocrática que, em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, negou provimento ao recurso especial, preservando o enquadramento dos fatos na Lei Maria da Penha e a condenação pelo crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de relação de afeto entre agressor e vítima, ainda que sem coabitação e sob a forma de vínculo informal prolongado, é suficiente para caracterizar "relação íntima de afeto" e atrair a incidência da Lei n. 11.340/2006. 2. A aplicação da Lei Maria da Penha prescinde de demonstração específica de subordinação ou dominação de gênero, bastando que a violência seja praticada contra mulher em contexto doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto, em que se presume a vulnerabilidade feminina. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia de forma suficiente a incidência da Lei Maria da Penha e a competência do juízo, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a todos os argumentos lançados pelas partes. 4. A discussão acerca da presença de dolo no descumprimento de medida protetiva de urgência e da alegada atipicidade da conduta não pode ser reexaminada em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, arts. 1º, 4º, 5º e 24-A; CPP, art. 619; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.497.157/GO, Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJe 11.11.2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.932.481/GO, Quinta Turma, j. 02.04.2025, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.183.475/SC, Sexta Turma, j. 09.04.2025, DJEN 15.04.2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.919.330/RS, Quinta Turma, j. 22.06.2021, DJe 28.06.2021. (AgRg no AREsp n. 3.112.645/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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