JurisprudênciaIA

A remuneração do menor aprendiz entra na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ decidiu que a remuneração paga ao menor aprendiz integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do RAT e das contribuições a terceiros. A isenção do art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei 2.318/1986 alcança apenas o menor assistido, figura distinta, e normas de isenção se interpretam literalmente (art. 111 do CTN).

Menor assistido não é menor aprendiz

A isenção invocada pelas empresas foi criada para o menor assistido: o contratado entre 12 e 18 anos, com frequência escolar regular, jornada de 4 horas diárias e sem vínculo com a Previdência Social. Já o menor aprendiz, definido no art. 428 da CLT, é o jovem de 14 a 24 anos vinculado a programa de formação técnico-profissional, com contrato especial anotado na carteira de trabalho.

Como as duas figuras não se confundem, o benefício fiscal previsto para os gastos com menores assistidos não pode ser estendido à remuneração paga no contrato de aprendizagem.

A interpretação restritiva das isenções

O art. 111 do CTN impõe interpretação literal das normas que outorgam isenção ou exclusão de obrigação tributária. Com base nisso, o STJ afastou a ampliação do benefício por analogia ou por semelhança de situações.

Pela similaridade das bases de cálculo, o mesmo raciocínio vale para o RAT e para as contribuições destinadas a terceiros: os valores pagos aos aprendizes também compõem essas bases.

O que isso significa na prática

Empresas que contratam jovens aprendizes devem incluir essa remuneração no cálculo da contribuição patronal, do RAT e das contribuições a terceiros, sem exclusão. Teses que buscam equiparar o aprendiz ao menor assistido para fins de isenção tendem a ser rejeitadas, mas cada discussão concreta é examinada pelos tribunais à luz das provas do contrato firmado.

O que dizem os tribunais

Informativo 844 do STJ

A remuneração paga ao menor aprendiz deve ser considerada na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do RAT e das contribuições a terceiros, não sendo possível a extensão do benefício fiscal conferido aos menores assistidos, previsto no art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 17/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DE VIDA FORNECIDO PELA EMPRESA. PAGAMENTO DO PRÊMIO. VALOR DESCONTADO DA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. COPARTICIPAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, RAT E TERCEIRAS ENTIDADES). BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Os valores descontados da remuneração do empregado para custear sua cota-parte no pagamento do prêmio de seguro de vida contratado pelo Empregador…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 30/03/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL DO MENOR APRENDIZ. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MENOR APRENDIZ. SEGURADO OBRIGATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO NO TEMA 1342/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à inci…

Acórdão

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Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 27/08/2025

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. GIIL-RAT. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. REMUNERAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.342/STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 13/08/2025

Tributário. Tema 1.342. Recurso especial representativo de controvérsia. Contribuição patronal. Incidência. Contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT). I. Caso em exame 1. Tema 1.342: recursos especiais (REsp ns. 2.191.479 e 2.191.694) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT). II. Questão em discussão 2. Definir…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 13/08/2025

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