Resposta rápida
Sim. O STJ decidiu que a remuneração paga ao menor aprendiz integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do RAT e das contribuições a terceiros. A isenção do art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei 2.318/1986 alcança apenas o menor assistido, figura distinta, e normas de isenção se interpretam literalmente (art. 111 do CTN).
Menor assistido não é menor aprendiz
A isenção invocada pelas empresas foi criada para o menor assistido: o contratado entre 12 e 18 anos, com frequência escolar regular, jornada de 4 horas diárias e sem vínculo com a Previdência Social. Já o menor aprendiz, definido no art. 428 da CLT, é o jovem de 14 a 24 anos vinculado a programa de formação técnico-profissional, com contrato especial anotado na carteira de trabalho.
Como as duas figuras não se confundem, o benefício fiscal previsto para os gastos com menores assistidos não pode ser estendido à remuneração paga no contrato de aprendizagem.
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