O marco inicial definido pelo STJ
A tese resolve uma dúvida recorrente: o benefício não começa na data do acidente, nem na data do pedido ou da perícia, mas no dia seguinte à cessação do auxílio-doença que originou a sequela. É a aplicação direta do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, agora com força vinculante para os demais tribunais por se tratar de tema repetitivo.
Na prática, isso significa que, se o segurado recebeu auxílio-doença e ficou com sequela definitiva que reduz a capacidade de trabalho, o auxílio-acidente é devido desde o dia seguinte à alta, ainda que o INSS só o reconheça muito depois, administrativa ou judicialmente.
O limite da prescrição quinquenal
O direito ao retroativo não é ilimitado. A tese manda observar a prescrição quinquenal da Súmula 85 do STJ: as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação ficam prescritas e não podem mais ser cobradas.
Por isso, quanto mais tempo o segurado demora para buscar o benefício, mais parcelas antigas perde. O fundo do direito em si não desaparece, mas o valor acumulado a receber diminui conforme o tempo passa.
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