JurisprudênciaIA

A partir de quando o auxílio-acidente começa a ser pago?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

O auxílio-acidente começa a ser pago no dia seguinte ao fim do auxílio-doença que lhe deu origem. Foi o que o STJ fixou no Tema 862, com base no art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal: só podem ser cobradas as parcelas dos últimos cinco anos.

O marco inicial definido pelo STJ

A tese resolve uma dúvida recorrente: o benefício não começa na data do acidente, nem na data do pedido ou da perícia, mas no dia seguinte à cessação do auxílio-doença que originou a sequela. É a aplicação direta do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, agora com força vinculante para os demais tribunais por se tratar de tema repetitivo.

Na prática, isso significa que, se o segurado recebeu auxílio-doença e ficou com sequela definitiva que reduz a capacidade de trabalho, o auxílio-acidente é devido desde o dia seguinte à alta, ainda que o INSS só o reconheça muito depois, administrativa ou judicialmente.

O limite da prescrição quinquenal

O direito ao retroativo não é ilimitado. A tese manda observar a prescrição quinquenal da Súmula 85 do STJ: as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação ficam prescritas e não podem mais ser cobradas.

Por isso, quanto mais tempo o segurado demora para buscar o benefício, mais parcelas antigas perde. O fundo do direito em si não desaparece, mas o valor acumulado a receber diminui conforme o tempo passa.

O que isso significa na prática

Quem teve auxílio-doença cessado com sequela consolidada pode pleitear o auxílio-acidente com retroativo desde a alta, respeitado o corte de cinco anos. A existência da sequela e da redução da capacidade continua sendo questão de prova, examinada caso a caso, geralmente por perícia.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 862 (STJ) · REsp 1729555/SP

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2o, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 17/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Na origem: ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada em face do INSS em que a parte Autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, a contar da cessação do auxílio-doença NB n. 538.856.781-4 em 8/2/2010, pois restou com sequelas que implicaram na redução da capaci…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 15/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DOENÇA OCUPACIONAL (SILICOSE). AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. TERMO INICIAL (DIB). AUSÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA PRÉVIO E DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária em que se reconheceu, com base em laudo pericial, doença profissional equiparada a acidente do trabalho, com redução permanente …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 15/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DOENÇA OCUPACIONAL (SILICOSE). AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. TERMO INICIAL (DIB). AUSÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA PRÉVIO E DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.1. Na origem, ação ordinária em que se reconheceu, com base em laudo pericial, doença profissional equiparada a acidente do trabalho, com redução permanente d…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 19/08/2024

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TEMA 862. INAPLICABILIDADE. 1. Não há que falar em negativa de prestação jurisdicional, quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com nega…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 18/12/2023

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURADO BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ORIGINADO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DA RMI: ART. 104, § 1º DO DECRETO 3.048/1999. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de embargos à execução em que a autarquia questiona os valores apurados na execução, porquanto se procedeu a novo cálculo do salário de…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 13/03/2023

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGADA CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES EM MOMENTO ANTERIOR À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário…

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