A distinção que define a lei aplicável
O STJ separou duas situações. Para militares que estavam na ativa quando a Lei 13.954/2019 entrou em vigor, as novas regras se aplicam plenamente, pois a relação com a Administração é de trato sucessivo e não há direito adquirido a regime jurídico, como fixado pelo STF no Tema 24 (RE 563.708).
Já o ex-militar temporário licenciado antes da vigência da nova lei não mantinha vínculo jurídico com a União naquele momento. Sem relação de trato sucessivo em curso, vale o princípio do tempus regit actum: o direito é examinado pela legislação vigente ao tempo do licenciamento tido por ilegal, ou seja, a Lei 6.880/1980 em sua redação original.
O que isso significa na prática
Para quem foi licenciado antes de 16/12/2019 e sofreu acidente em serviço com incapacidade para a atividade militar, o pedido de reintegração e reforma segue as regras antigas do Estatuto dos Militares, sem as restrições introduzidas pela Lei 13.954/2019. A data do licenciamento, portanto, é o marco decisivo para saber qual regime se aplica.
A caracterização do acidente em serviço e da incapacidade, contudo, depende da prova de cada processo, e os tribunais examinam esses requisitos caso a caso.
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