JurisprudênciaIA

Militar temporário licenciado antes da Lei 13.954/2019 tem direito à reforma pelas regras antigas?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, ao militar temporário licenciado antes da vigência da Lei 13.954/2019 aplica-se a legislação da época do licenciamento, pelo princípio do tempus regit actum. Seu eventual direito à reintegração e à reforma é apreciado à luz da Lei 6.880/1980, na redação anterior às mudanças de 2019.

A distinção que define a lei aplicável

O STJ separou duas situações. Para militares que estavam na ativa quando a Lei 13.954/2019 entrou em vigor, as novas regras se aplicam plenamente, pois a relação com a Administração é de trato sucessivo e não há direito adquirido a regime jurídico, como fixado pelo STF no Tema 24 (RE 563.708).

Já o ex-militar temporário licenciado antes da vigência da nova lei não mantinha vínculo jurídico com a União naquele momento. Sem relação de trato sucessivo em curso, vale o princípio do tempus regit actum: o direito é examinado pela legislação vigente ao tempo do licenciamento tido por ilegal, ou seja, a Lei 6.880/1980 em sua redação original.

O que isso significa na prática

Para quem foi licenciado antes de 16/12/2019 e sofreu acidente em serviço com incapacidade para a atividade militar, o pedido de reintegração e reforma segue as regras antigas do Estatuto dos Militares, sem as restrições introduzidas pela Lei 13.954/2019. A data do licenciamento, portanto, é o marco decisivo para saber qual regime se aplica.

A caracterização do acidente em serviço e da incapacidade, contudo, depende da prova de cada processo, e os tribunais examinam esses requisitos caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 844 do STJ

Ao ex-militar temporário licenciado do serviço ativo das Forças Armadas antes da vigência da Lei n. 13.954/2019, deve-se aplicar legislação vigente ao tempo do licenciamento, motivo pelo qual seu eventual direito à reintegração e à reforma militar deve ser apreciado à luz das disposições contidas na Lei n. 6.880/1980.

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