O que a Constituição exige para cargos de direção
O art. 37, V, da Constituição estabelece que as funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e que os cargos em comissão destinados a direção, chefia e assessoramento devem reservar percentual mínimo a servidores de carreira. Em nenhum momento o texto constitucional condiciona esse acesso à estabilidade.
Ao acrescentar a estabilidade como filtro, a norma cria uma barreira que a Constituição não previu, deixando de fora servidores efetivos que ainda cumprem o estágio probatório. O STF considerou essa restrição desproporcional e, por isso, inconstitucional.
O que isso significa na prática
Servidor efetivo em estágio probatório não pode ser impedido, apenas por não ser estável, de ocupar cargo de direção superior ou função gratificada, nem de ingressar em determinada carreira quando a lei condicionar o acesso à estabilidade. Normas estaduais ou municipais com essa exigência ficam sujeitas ao mesmo juízo de inconstitucionalidade.
Isso não significa acesso automático: continuam válidos outros requisitos legítimos previstos em lei, como qualificação e ser ocupante de cargo efetivo. Os tribunais examinam caso a caso a compatibilidade de cada exigência com o entendimento do STF.
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