JurisprudênciaIA

Substituto de cartório pode ser efetivado como titular sem concurso público após três anos de exercício?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não. O STF, em entendimento divulgado em informativo, declarou inconstitucional norma estadual que assegura ao substituto de serventia extrajudicial a efetivação como titular após três anos de exercício, na vacância. A regra viola a exigência de concurso público prevista nos arts. 37, II, e 236, § 3º, da Constituição Federal.

Por que a efetivação sem concurso é inconstitucional

A Constituição exige concurso público de provas ou de provas e títulos tanto para a investidura em cargo público (art. 37, II) quanto, especificamente, para o ingresso na atividade notarial e de registro (art. 236, § 3º). Norma estadual que transforma o substituto em titular pelo simples decurso de três anos de exercício cria uma via de acesso paralela, sem certame, e por isso é inválida.

O STF também considerou que afronta o art. 236, § 3º, da Constituição a lei estadual que exclui do concurso as vagas de serventias já existentes que sejam objeto de processos judiciais em andamento. A obrigação de submeter as vagas a concurso não admite esse tipo de critério de exclusão.

O que isso significa na prática

O tempo de exercício como substituto, por maior que seja, não gera direito à titularidade do cartório. A única porta de entrada para a titularidade de serventia extrajudicial é a aprovação em concurso público, e leis estaduais que criem atalhos ficam sujeitas à declaração de inconstitucionalidade.

Substitutos que respondem pela serventia durante a vacância permanecem nessa condição precária até o provimento regular da vaga por concurso. Situações particulares, como efeitos de efetivações já consumadas, dependem de exame caso a caso pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Informativo 972 do STF · ADI 2.168

É inconstitucional norma estadual que assegure aos substitutos das serventias extrajudiciais, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos, por violar o princípio que exige concurso público de provas ou de provas e títulos, para a investidura em cargo público, como é o caso do Titular de serventias judiciais (art. 37, II, da Constituição Federal), e também para o ingresso na atividade notarial e de registro (art. 236, § 3º)”. A lei estadual que exclua de concurso público as vagas para serventias extrajudiciais já existentes mas que sejam objeto de processos judiciais em andamento, afronta a regra c…”Ler na íntegra

É inconstitucional norma estadual que assegure aos substitutos das serventias extrajudiciais, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos, por violar o princípio que exige concurso público de provas ou de provas e títulos, para a investidura em cargo público, como é o caso do Titular de serventias judiciais (art. 37, II, da Constituição Federal), e também para o ingresso na atividade notarial e de registro (art. 236, § 3º)”. A lei estadual que exclua de concurso público as vagas para serventias extrajudiciais já existentes mas que sejam objeto de processos judiciais em andamento, afronta a regra contida no art. 236, § 3º, da CF que obriga a submissão a concurso sem tal critério de exclusão.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

RCL 79.119

Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 01/07/2025

EMENTA: MEDIDA CAUTELAR. RECLAMAÇÃO. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ. NOMEAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE CONSELHEIRO SUBSTITUTO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PRESTES A EXPIRAR. PERICULUM IN MORA CONFIGURADO. SUSPENSÃO DO FLUXO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. 1. Reclamação constitucional ajuizada com fundamento na violação à decisão proferida na Representação nº 1.359-6/PA e à Súmula Vinculante nº 43 …

AO 2.899

Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 24/06/2025

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORIGINÁRIA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA POR FALECIMENTO DO RESPECTIVO TITULAR. ATUAÇÃO DO CNJ CONFORME SUAS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração, convertidos em Agravo Interno, impugnando decisão que julgou improcedente a Ação Originária. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se …

AO 2.899

Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 16/06/2025

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORIGINÁRIA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA POR FALECIMENTO DO RESPECTIVO TITULAR. ATUAÇÃO DO CNJ CONFORME SUAS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração, convertidos em Agravo Interno, impugnando decisão que julgou improcedente a Ação Originária. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se …

AO 2.624

Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 04/04/2024

EMENTA: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INGRESSO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO APÓS 1988. COISA JULGADA. AÇÃO RESOLVIDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Pretensão de invalidade da decisão do CNJ que declarou a nulidade de efetivação promovida sem o prévio concurso público já apreciada pelo STF nos autos do MS 29.536. Resolução do processo sem exame do mérito. Incidência da coisa julgada (art. 485, inc. V, do CPC/20…

MS 39.388

Segunda Turma · Rel. Nunes Marques · j. 11/03/2024

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA. PRECARIEDADE. POSTERIOR CERTAME DE REMOÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. 1. A Constituição Federal de 1967, consoante o disposto no art. 95, § 1º, exigia prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos para a primeira nomeação em cargo público, s…

AI 746.083

Segunda Turma · Rel. Nunes Marques · j. 24/10/2023

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES ESTÁVEIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ART. 19, § 1º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. POSSIBILIDADE DE TRANSFORMAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA EM CARGO PÚBLICO ANTE APROVAÇÃO EM CERTAME INTERNO. 1. São considerados estáveis os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações p…

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